MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; boundary="----=_NextPart_01C91CA2.8BB7AD80" Este documento é uma Página da Web de Arquivo Único, também conhecido como Arquivo da Web. Se você estiver lendo esta mensagem, o seu navegador ou editor não oferecem suporte a Arquivos da Web. Baixe um navegador que ofereça suporte a Arquivos da Web, como o Microsoft Internet Explorer. ------=_NextPart_01C91CA2.8BB7AD80 Content-Location: file:///C:/312326A9/Lei11771(4).htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="us-ascii" L11771

Presidência da Repúbli= ca
Casa Civil
Subchefi= a para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.771, DE  17 DE SETEMBRO DE 2008.

Mensagem de veto

Disp&o= tilde;e sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvim= ento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.29= 4, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.1= 81, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

<= span style=3D'font-size:10.0pt;font-family:Arial;color:black'>O PRESIDENTE&= nbsp;DA REPÚBLICA Faço saber que o Congr= esso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕ= ES PRELIMINARES=

Art. 1o = ; Esta Lei estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimen= to e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores = de serviços turísticos.

Art. 2o  Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do s= eu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalida= de de lazer, negócios ou outras.

Parágrafo único.=   As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e rece= itas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econô= mico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.

Art. 3o  Caberá ao Ministério do Turismo estabelecer a Política Nacional de Turismo, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscaliz= ar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente= o turismo em âmbito nacional e internacional.

Parágrafo único.=   O poder público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuiç= ;ão de renda, de geração de emprego e da conservaçã= o do patrimônio natural, cultural e turístico brasileiro.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO

Seção I

Da Política Naci= onal de Turismo

Subseção = I

Dos Princípios

Art. 4o = ; A Política Nacional de Turismo é regida por um conjunto de leis= e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Nacional do Turismo - PNT estabelecido pelo Governo Federal.

Parágrafo único.=   A Política Nacional de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social ju= sto e sustentável.

Subseção = II

Dos Objetivos

Art. 5o = ; A Política Nacional de Turismo tem por objetivos:

I - democratizar e propic= iar o acesso ao turismo no País a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;

II - reduzir as disparida= des sociais e econômicas de ordem regional, promovendo a inclusão social p= elo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de re= nda;

III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no País, mediante a promoção = e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico brasileiro;

IV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos brasileiros, com vistas em atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre as unidad= es da Federação e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social;

V - propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;

VI - promover, descentral= izar e regionalizar o turismo, estimulando Estados, Distrito Federal e Municípios a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si,= com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica;

VII - criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultura= l, de animação turística, entretenimento e lazer e de out= ros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo= de permanência dos turistas nas localidades;

VIII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção= de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;

IX - preservar a identida= de cultural das comunidades e populações tradicionais eventualme= nte afetadas pela atividade turística;

X - = prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natur= eza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvi= dos;

XI - desenvolver, ordenar= e promover os diversos segmentos turísticos;

XII - implementar o inventário do patrimônio turístico nacional, atualizand= o-o regularmente;

XIII - propiciar os recur= sos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico nacional de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a seguran&cced= il;a dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais existen= tes;

XIV -&nbs= p;aumentar e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos turísti= cos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos= e agências de desenvolvimento oficiais;

XV - contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;

XVI - promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;

XVII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiênci= a e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e e= mpreendedores turísticos privados;

XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificaç&atild= e;o e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; e=

XX - implementar a produção, a sistematização e o intercâmbi= o de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Paí= s, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro.

Parágrafo único.=   Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade.

Seção II<= /span>

Do Plano Nacional de Turismo - PNT

Art. 6o = ; O Plano Nacional de Turismo - PNT será elaborado pelo Ministéri= o do Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Nacional de Turismo, e aprovado pelo Presidente da República, com o intuito de promover:

I - a política de crédito para o setor, nela incluídos agentes financeiros, lin= has de financiamento e custo financeiro;

II - a boa imagem do prod= uto turístico brasileiro no mercado nacional e internacional;

III -  a vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado interno;=

IV - maior aporte de divi= sas ao balanço de pagamentos;

V - a incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado interno, em especial os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e fruição dos produtos turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção;

VI - a proteç&atil= de;o do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de inter= esse turístico;

VII - a atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística;

VIII - o estímulo = ao turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou não; =

IX - a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades; e

X - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.

Parágrafo único.=   O PNT terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.

Art. 7o = ; O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administra&cc= edil;ão pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços, consolidando e divulgando dad= os e informações sobre:

I - movimento turístico receptivo e emissivo;

II - atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos; e

III - efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística. <= span style=3D'font-size:10.0pt;font-family:Arial'>

Seção III=

Do Sistema Nacional de = Turismo

Subseção = I

Da Organização e Composição

Art. 8o  Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguin= tes órgãos e entidades:

I - Ministério do Turismo;

II - EMBRATUR - = ;Instituto Brasileiro de Turismo;

III - Conselho Nacional de Turismo; e

IV - Fórum Naciona= l de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.

§ 1o&nb= sp; Poderão ainda integrar o Sistema:

I - os fóruns e conselhos estaduais de turismo;

II - os órgã= ;os estaduais de turismo; e

III - as instâncias= de governança macrorregionais, regionais e municipais.

§ 2o&nb= sp; O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Naci= onal de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará= os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.

Subseção = II

Dos Objetivos

Art. 9o = ; O Sistema Nacional de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das ativida= des turísticas, de forma sustentável, pela coordenaç&atild= e;o e integração das iniciativas oficiais com as do setor produti= vo, de modo a:

I - atingir as metas do P= NT;

II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime= de cooperação com os órgãos públicos, entid= ades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;

III - promover a regionalização do  turismo, mediante o incentivo à criação de organismos autônomos e de leis facilitadoras= do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão; e

IV - promover a melhoria = da qualidade dos serviços turísticos prestados no País.

Parágrafo único.=   Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de:

I - definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor;<= span style=3D'font-size:10.0pt;font-family:Arial'>

II - promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística nacional e ao estudo de demanda turística, nacional= e internacional, com vistas em estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do PNT;

III - proceder a estudos = e diligências voltados à quantificação, caracterização= e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;

IV - articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento = e a execução de obras de infra-estrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;

V - promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas diret= a ou indiretamente ao turismo;

VI - propor o tombamento = e a desapropriação por interesse social de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de potencial turístico;

VII - propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unid= ades de conservação, considerando áreas de grande beleza cênica e interesse turístico; e

VIII - implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem vis= ual padronizada nacionalmente, observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial de Turismo.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO FEDERAL

Seção Única=

Das Ações, Planos e Programas

Art. 10.  O poder público federal promoverá a racionalização e o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, ta= nto na esfera pública como privada, mediante programas e projetos consoa= ntes com a Política Nacional de Turismo e demais políticas públicas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no PNT.

Art. 11.  Fica criado o Comitê Interministerial de Facilitação Turística, com a finalidade de compatibilizar a execução da Polít= ica Nacional de Turismo e a consecução das metas do PNT com as de= mais políticas públicas, de forma que os planos, programas e proje= tos das diversas áreas do Governo Federal venham a incentivar:

I - a política de crédito e financiamento ao setor;

II - a adoçã= ;o de instrumentos tributários de fomento à atividade turí= ;stica mercantil, tanto no consumo como na produção;

III - o incremento ao tur= ismo pela promoção adequada de tarifas aeroportuárias, em especial a tarifa de embarque, preços de passagens, tarifas diferenciadas ou estimuladoras relativas ao transporte turístico;

IV - as condições para afretamento relativas ao transporte turístico;=

V - a facilitação de exigências, condições e formalidades, estabelecidas para o ingresso, saída e permanênc= ia de turistas no País, e as respectivas medidas de controle adotadas n= os portos, aeroportos e postos de fronteira, respeitadas as competências= dos diversos órgãos governamentais envolvidos;

VI - o levantamento de informações quanto à procedência e nacionalidade= dos turistas estrangeiros, faixa etária, motivo da viagem e permanê= ;ncia estimada no País;

VII - a metodologia e o cálculo da receita turística contabilizada no balanço = de pagamentos das contas nacionais;

VIII - a formação, a capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e a reciclagem de mão-de-o= bra para o setor turístico e sua colocação no mercado de trabalho;

IX - o aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios, congressos e simpósios internacionais, apoiados logística, técnica ou financeiramente por órgãos governamentais, = realizados em mercados potencialmente emissores de turistas para a divulgação do Brasil como destino turístico;

X - o fomento e a viabilização da promoção do turismo, visando à captação de turistas estrangeiros, solicitando inclu= sive o apoio da rede diplomática e consular do Brasil no exterior;=

XI - o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas = de pequeno porte de turismo;

XII - a geraç&atil= de;o de empregos;=

XIII - o estabelecimento = de critérios de segurança na utilização de serviços e equipamentos turísticos; e

XIV -&nbs= p;a formação de parcerias interdisciplinares com as entidades da administração pública federal, visando ao aproveitamen= to e ordenamento do patrimônio natural e cultural para fins turísti= cos.

Parágrafo único.=   O Comitê Interministerial de Facilitação Turísti= ca, cuja composição, forma de atuação e atribuições serão definidas pelo Poder Executivo, será presidido pelo Ministro de Estado do Turismo.

Art. 12.  O Ministé= ;rio do Turismo poderá buscar, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, apoio técnico e finance= iro para as iniciativas, planos e projetos que visem ao fomento das empresas que exerçam atividade econômica relacionada à cadeia produt= iva do turismo, com ênfase nas microempresas e empresas de pequeno porte.=

Art. 13.  O Ministé= ;rio do Turismo poderá buscar, no Ministério da Educaç&atil= de;o e no Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de suas respectivas competências, apoio para estimular as unidades da Federa&= ccedil;ão emissoras de turistas à implantação de férias escolares diferenciadas, buscando minorar os efeitos da sazonalidade turística, caracterizada pelas alta e baixa temporadas.

Parágrafo único.=   O Governo Federal, por intermédio do Ministério do Turismo, p= oderá oferecer estímulos e vantagens especiais às unidades da Federação emissoras de turistas em função do disposto neste artigo.

Art. 14.  O Ministério do Turismo, diretamente ou por  intermédio  do  Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e cultur= ais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores internacionais p= ara o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas na formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.

CAPÍTULO IV

DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA

Seção I

Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Ge= ral de Turismo - FUNGETUR

Art. 15.  As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, c= om ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do poder público, mediante:

I - = cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito privado; e

II - participaç&at= ilde;o no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito públic= o.

Seção II<= /span>

Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas

Art. 16.  O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos  operacionais de canalização de recursos:

I - da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo e à Embratur;

II - do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;

III - de linhas de crédito de bancos e instituições federais;

IV - de agências de fomento ao desenvolvimento regional;

V - alocados pelos Estado= s, Distrito Federal e Municípios;

VI - de organismos e entidades nacionais e internacionais; e

VII -&nbs= p;da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos Credit&oacut= e;rios - FIDC e de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDC, observadas as normas= do Conselho Monetário Nacional - CMN e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.=

Parágrafo único.=   O poder público federal poderá viabilizar, ainda, a criação de mecanismos de investimentos privados no setor turístico.

Art. 17.  (VETADO)

Seção III=

Do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR

Art. 18.  O Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei no 1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei no 1.439, de 30 de dezembro de 1975, ratificado pela Lei no 8.181, de 28 de março de 1991, terá seu funcionamento e c= ondições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo.

Art. 19.&= nbsp; O Fungetur tem por objeto o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, açõ= ;es e empreendimentos reconhecidos pelo Ministério do Turismo como de interesse turístico, os quais deverão estar abrangidos nos objetivos da Política Nacional de Turismo, bem como consoantes com as metas traçadas no PNT, explicitados nesta Lei.

Parágrafo único.=   As aplicações dos recursos do Fungetur, para fins do disposto neste artigo, serão objeto de normas, definições e condições a serem fixadas pelo Ministério do Turismo, = em observância à legislação em vigor.

Art. 20.  Constituem recu= rsos do Fungetur:=

I - recursos do orçamento geral da União;

II - contribuiç&ot= ilde;es, doações, subvenções e auxílios de entida= des de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

III – (VETADO);

IV - devoluç&atild= e;o de recursos de projetos não  iniciados ou interrompidos, com ou= sem justa causa;

V - reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável;

VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo e da Embratur em empreendimentos turísticos;

VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais;

VIII - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a= seu crédito;

IX - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; e

X - superávit financeiro de cada exercício.

Parágrafo único.=   A operacionalização do Fungetur poderá ser feita por intermédio de agentes financeiros.  

CAPÍTULO V

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS

Seção I

Da Prestaç&atild= e;o de Serviços Turísticos

Subseção = I

Do Funcionamento e das Atividades

Art. 21.  Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I - meios de hospedagem;<= /span>

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - ORGANIZADORAS DE EVENTOS;

V - parques temáti= cos; e

VI - acampamentos turísticos.

Parágrafo único.  Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias q= ue prestem os seguintes serviços:

I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;

II - centros ou locais destinados a convenções e= /ou a feiras e a exposições e similares;

III - parques temáticos aquáticos e empreendimen= tos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náut= ico ou à pesca desportiva;

V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

VI - organizadores, promotores e prestador= es de serviços de infra-estrutura, locação de equipamento= s e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos= ;

VII - locadoras de veículos para turistas; e

VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades = dos segmentos turísticos, inclusive atrações turíst= icas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

Art. 22.  Os prestadores = de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.

§ 1o&nb= sp; As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério = do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização.

§ 2o&nb= sp; O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadast= ro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turíst= icas a serem exercidas.

§ 3<= u>o  Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério = do Turismo.

§ 4o&nb= sp; O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado.

§ 5o&nb= sp; O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transpo= rte aéreo.

Subseção = II

Dos Meios de Hospedagem=

Art. 23.  Consideram-se m= eios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de = sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária. =

§ 1o&nb= sp; Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou administrem, em condomínios residenciais, a prestação = de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços oferecidos a hóspedes, estão sujeitos = ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu regulamento.

§ 2o&nb= sp; Considera-se prestação de serviços de hospedagem em te= mpo compartilhado a administração de intercâmbio, entendida como organização e permuta de períodos de ocupação entre cessionários de unidades habitacionais = de distintos meios de hospedagem.

§ 3o&nb= sp; Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autô= noma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja ape= nas e exclusivamente a de meio de hospedagem.

§ 4o&nb= sp; Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos servi&ccedi= l;os incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreend= ido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.=

Art. 24.  Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento, devem preencher pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - possuir licenç= a de funcionamento, expedida pela autoridade competente, para prestar serviços de hospedagem, podendo tal licença objetivar somente partes da edificação; e

II - no caso dos empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos como condomínio hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-serv= ice condominial, condohotel e similares, possuir licença edilícia de construção ou certificado de conclus&atild= e;o de construção, expedidos pela autoridade competente, acompanh= ados dos seguintes documentos:

a) convenção de condomínio ou memorial de incorporação ou, ainda, instrumento de instituição condominial, com previsão de prestação de serviços hoteleiros aos seus usuár= ios, condôminos ou não, com oferta de alojamento temporário = para hóspedes mediante contrato de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como pool de locação;

b) documento ou contrato de formalização de constituição do pool de locação, como sociedade em conta de participaçã= o, ou outra forma legal de constituição, com a adesão dos propriet&aacut= e;rios de pelo menos 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais à exploração hoteleira do empreendimento;

c) contrato em que esteja formalizada a administração ou exploração, em regime solidário, do empreendimento imobiliário como meio de hospedagem de responsabilidade de prestador de serviço hoteleiro cadastrado no Ministério do Turismo;

d) certidão de cumprime= nto às regras de segurança contra riscos aplicáveis aos estabelecimentos comerciais; e

e) docume= nto comprobatório de enquadramento sindical da categoria na atividade de hotéis, exigível a contar da data de eficácia do segun= do dissídio coletivo celebrado na vigência desta Lei.

§ 1o&nb= sp; Para a obtenção do cadastro no Ministério do Turismo, = os empreendimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso a licença edilícia de construção tenha sido emiti= da após a vigência desta Lei, deverão apresentar, necessariamente, a licença de funcionamento.

§ 2o&nb= sp; O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários, organizados sob forma de condomínio, que contem= com instalações e serviços de hotelaria à disposição dos moradores, cujos proprietários disponibilizem suas unidades exclusivamente para uso residencial ou para se= rem utilizadas por terceiros, com esta finalidade, por períodos superior= es a 90 (noventa) dias, conforme legislação específica.

Art. 25.  O Poder Executivo  estabelecerá em regulamento:

I - as definições dos tipos e categorias de classificaç&atild= e;o e qualificação de empreendimentos e estabelecimentos de hospedagem, que poderão ser revistos a qualquer tempo;

II - os padrões, critérios de qualidade, segurança, conforto e serviços previstos para cada tipo de categoria definido; e

III - os requisitos mínimos relativos a serviços, aspectos construtivos, equipame= ntos e instalações indispensáveis ao deferimento do cadastro dos meios de hospedagem.

Parágrafo único.=   A obtenção da classificação conferirá ao empreendimento chancela oficial representada por selos, certificados, placa= s e demais símbolos, o que será objeto de publicidade específica em página eletrônica do Ministério do Turismo, disponibilizada na rede mundial de computadores.

Art. 26.  Os meios de hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo, em periodicidade por ele determinada, as seguintes informações:<= /span>

I - perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidade; e

II - registro quantitativ= o de hóspedes, taxas de ocupação, permanência média e número de hóspedes por unidade habitacional.

Parágrafo único.=   Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão as informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registr= o de Hóspedes - FNRH e Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, na forma em que dispuser o regulamento.

Subseção = III

Das Agências de Turismo

Art. 27.  Compreende-se p= or agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedore= s e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente= .

§ 1o&nb= sp; São considerados serviços de operação de  viagens, excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execuçã= ;o de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista.

§ 2o&nb= sp; O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agê= ncia de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.

§ 3<= u>o  As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:

I - passagens;

II - acomodaç&otil= de;es e outros serviços em meios de hospedagem; e

III - programas educacion= ais e de aprimoramento profissional.

§ 4o&nb= sp; As atividades complementares das agências de turismo compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços:<= o:p>

I - obtençã= o de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens;

II - transporte turístico;=

III - desembaraço = de bagagens em viagens e excursões;

IV - locaçã= o de veículos;<= o:p>

V - obtençã= o ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artístic= os, esportivos, culturais e outras manifestações públicas;=

VI - representaç&a= tilde;o de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedora= s de serviços turísticos;

VII - apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres;

VIII - venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, pas= seios e excursões e de cartões de assistência ao viajante;

IX - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e

X - acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a mus= eus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico.=

§ 5o&nb= sp; A intermediação prevista no § 2o deste artigo não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados.

§ 6o&nb= sp; (VETADO)

§ 7o&nb= sp; As agências de turismo que operam diretamente com frota própria deverão atender aos requisitos específicos exigidos para o transporte de superfície.

Subseção = IV

Das Transportadoras Turísticas=

Art. 28.  Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendendo as seguintes modalidades:

I - pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou  internacional que incluam, além do transporte, outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais t= urísticos, alimentação e outros;

II - passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de intere= sse turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite;

III - traslado: percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarq= ue de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições de negóci= os e respectivas programações sociais; e

IV - especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educaciona= is, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com  transportadoras turísticas,  em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.

Art. 29.  O Ministé= ;rio do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará:

I - as condições e padrões para a classificação= em categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações para o turismo; e

II - os padrões pa= ra a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e embarcações referidas no inciso = I do caput deste artigo.

Subseção = V

Das ORGANIZADORAS DE EVENTOS

Art. 30.  Compreendem-se = por ORGANIZADORAS DE EVENTOS as empresas que têm por objeto social a prestação de se= rviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos.

§ 1o  As empresas ORGANIZADOR= AS DE EVENTOS distinguem-se em 2 (duas) categorias: as organizadoras de congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocion= al e social, de interesse profissional, associativo e institucional, e as organizadoras de feiras de negócios, exposições e congêneres.=

§ 2o  O preço do serviço  das empresas ORGANIZADORAS DE EVENTOS  é  o valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realizaç&atild= e;o do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros.

Subseção = VI

Dos Parques Temáticos<= o:p>

Art. 31.  Consideram-se parques temáticos os empreendimentos ou estabelecimentos que tenham = por objeto social a prestação de serviços e atividades, implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente,= considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo.

Subseção = VII

Dos Acampamentos Turísticos

Art. 32.&= nbsp; Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.<= span style=3D'font-size:10.0pt;font-family:Arial'>

Parágra= fo único.  O Poder Executivo discriminará, mediante regulamentação, os equipamentos mínimos necessá= rios para o enquadramento do prestador de serviço na atividade de que tra= ta o caput deste artigo.

Subseção = VIII

Dos Direitos

Art. 33.  São dire= itos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei:

I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento = ao turismo;

II - a mençã= ;o de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais do Ministério do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam financeiramente; e

III - a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, nú= mero de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoç&atild= e;o ou divulgação oficial para as quais o Ministério do Turismo e a Embratur contribuam técnica ou financeiramente. <= span style=3D'font-size:10.0pt;font-family:Arial'>

Subseção = IX

Dos Deveres

Art. 34.  São deve= res dos prestadores de serviços turísticos:

I - = mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinad= as pelo Ministério do Turismo;

II - apresentar, na forma= e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de su= as atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao pe= rfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços p= or eles oferecidos;<= o:p>

III - manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro; e

IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos = do consumidor e à legislação ambiental.

Seção II<= /span>

Da Fiscalização

Art. 35.  O Ministé= ;rio do Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o cumprimento desta Lei por toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de prestação de serviços turísticos, cadastrada ou não, inclusive as q= ue adotem, por extenso ou de forma abreviada, expressões ou termos que possam induzir em erro quanto ao real objeto de suas atividades.

Seção III=

Das Infraç&otild= e;es e das Penalidades=

Subseção = I

Das Penalidades<= span style=3D'font-size:10.0pt;font-family:Arial'>

Art. 36.  A não-observância do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - cancelamento da classificação;

IV - = ;interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e

V - cancelamento do cadas= tro.

§ 1o&nb= sp; As penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2o&nb= sp; A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave.

§ 3o&nb= sp; A penalidade de multa será em montante não inferior a R$ 350,= 00 (trezentos e cinqüenta reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 = (um milhão de reais).

§ 4o&nb= sp; Regulamento disporá sobre critérios para gradaçã= ;o dos valores das multas.

§ 5o&nb= sp; A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.

§ 6o&nb= sp; A penalidade de cancelamento da classificação ensejará= a retirada do nome do prestador de serviços turísticos da página eletrônica do Ministério do Turismo, na qual con= sta o rol daqueles que foram contemplados com a chancela oficial de que trata o parágrafo único do art. 25 desta Lei.

§ 7o&nb= sp; A penalidade de cancelamento de cadastro implicará a paralisação dos serviços e a apreensão do certificado de cadastro, sendo deferido prazo de até 30 (trinta) dia= s, contados da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os usuários, não podendo, no período, assumir novas obrigações.

§ 8o&nb= sp; As penalidades referidas nos incisos III a V do caput deste artigo acarretarão a perda, no todo, ou em parte, dos benefícios, recursos ou incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos.

Art. 37.  Serão observados os seguintes fatores na aplicação de penalidades:<= /span>

I - natureza das infrações;

II - menor ou maior gravi= dade da infração, considerados os prejuízos dela decorrentes para os usuários e para o turismo nacional; e

III - circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.

§ 1o&nb= sp; Constituirão circunstâncias atenuantes a colaboraç&atil= de;o com a fiscalização e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos erros.

§ 2o&nb= sp; Constituirão circunstâncias agravantes a reiterada prática de infrações, a sonegação de informaç&otild= e;es e documentos e os obstáculos impostos à fiscalização.

§ 3o&nb= sp; O Ministério do Turismo manterá sistema cadastral de informações no qual serão registradas as infraç= ões e as respectivas penalidades aplicadas.

Art. 38.  A multa a ser cominada será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor, bem como com a imagem do turismo nacional, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento administrativo, e ser levados em conta os seguintes fatores:

I - maior ou menor gravid= ade da infração; e