MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; boundary="----=_NextPart_01C91CA2.8BB7AD80" Este documento é uma Página da Web de Arquivo Único, também conhecido como Arquivo da Web. Se você estiver lendo esta mensagem, o seu navegador ou editor não oferecem suporte a Arquivos da Web. Baixe um navegador que ofereça suporte a Arquivos da Web, como o Microsoft Internet Explorer. ------=_NextPart_01C91CA2.8BB7AD80 Content-Location: file:///C:/312326A9/Lei11771(4).htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="us-ascii"
|
|
Presidência da Repúbli=
ca |
LEI Nº 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
|
Disp&o= tilde;e sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvim= ento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.29= 4, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.1= 81, de 28 de março de 1991; e dá outras providências. |
<=
span
style=3D'font-size:10.0pt;font-family:Arial;color:black'>O PRESIDENTE&=
nbsp;DA REPÚBLICA Faço saber que o Congr=
esso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕ=
ES
PRELIMINARES
Art. 1o =
; Esta
Lei estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define as
atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimen=
to e
estímulo ao setor turístico e disciplina a
prestação de serviços turísticos, o cadastro, a
classificação e a fiscalização dos prestadores =
de
serviços turísticos.
Art. 2o
Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por
pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do s=
eu
entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalida=
de
de lazer, negócios ou outras.
Parágrafo único.=
As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar
movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e rece=
itas
públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econô=
mico
e social, promoção e diversidade cultural e
preservação da biodiversidade.
Art. 3o
Caberá ao Ministério do Turismo estabelecer a Política
Nacional de Turismo, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscaliz=
ar a
atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente=
o
turismo em âmbito nacional e internacional.
Parágrafo único.=
O poder público atuará, mediante apoio técnico,
logístico e financeiro, na consolidação do turismo como
importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuiç=
;ão
de renda, de geração de emprego e da conservaçã=
o do
patrimônio natural, cultural e turístico brasileiro.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA, DO
PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO
Seção I=
span>
Da Política Naci=
onal
de Turismo
Subseção =
I
Dos Princípios=
span>
Art. 4o =
; A
Política Nacional de Turismo é regida por um conjunto de leis=
e
normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes,
metas e programas definidos no Plano Nacional do Turismo - PNT estabelecido
pelo Governo Federal.
Parágrafo único.=
A Política Nacional de Turismo obedecerá aos princípios
constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da
regionalização e do desenvolvimento econômico-social ju=
sto
e sustentável.
Subseção =
II
Dos Objetivos
Art. 5o =
; A Política
Nacional de Turismo tem por objetivos:
I - democratizar e propic=
iar
o acesso ao turismo no País a todos os segmentos populacionais,
contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
II - reduzir as disparida=
des sociais
e econômicas de ordem regional, promovendo a inclusão social p=
elo
crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de re=
nda;
III - ampliar os fluxos
turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas
nacionais e estrangeiros no País, mediante a promoção =
e o
apoio ao desenvolvimento do produto turístico brasileiro;
IV - estimular a
criação, a consolidação e a difusão dos
produtos e destinos turísticos brasileiros, com vistas em atrair
turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre as unidad=
es
da Federação e buscando beneficiar, especialmente, as
regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e
social;
V - propiciar o suporte a
programas estratégicos de captação e apoio à
realização de feiras e exposições de
negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e
internacionais;
VI - promover, descentral=
izar
e regionalizar o turismo, estimulando Estados, Distrito Federal e
Municípios a planejar, em seus territórios, as atividades
turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si,=
com
o envolvimento e a efetiva participação das comunidades
receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica;
VII - criar e implantar
empreendimentos destinados às atividades de expressão cultura=
l,
de animação turística, entretenimento e lazer e de out=
ros
atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo=
de
permanência dos turistas nas localidades;
VIII - propiciar a
prática de turismo sustentável nas áreas naturais,
promovendo a atividade como veículo de educação e
interpretação ambiental e incentivando a adoção=
de
condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a
conservação do meio ambiente natural;
IX - preservar a identida=
de
cultural das comunidades e populações tradicionais eventualme=
nte
afetadas pela atividade turística;
X - =
prevenir
e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natur=
eza
sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as
competências dos diversos órgãos governamentais envolvi=
dos;
XI - desenvolver, ordenar=
e
promover os diversos segmentos turísticos;
XII - implementar o
inventário do patrimônio turístico nacional, atualizand=
o-o
regularmente;
XIII - propiciar os recur=
sos
necessários para investimentos e aproveitamento do espaço
turístico nacional de forma a permitir a ampliação, a
diversificação, a modernização e a seguran&cced=
il;a
dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às
preferências da demanda, e, também, às
características ambientais e socioeconômicas regionais existen=
tes;
XIV -&nbs=
p;aumentar
e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos turísti=
cos
e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos=
e
agências de desenvolvimento oficiais;
XV - contribuir para o
alcance de política tributária justa e equânime, nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades
componentes da cadeia produtiva do turismo;
XVI - promover a
integração do setor privado como agente complementar de
financiamento em infra-estrutura e serviços públicos
necessários ao desenvolvimento turístico;
XVII - propiciar a
competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiênci=
a e
segurança na prestação dos serviços, da busca da
originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e e=
mpreendedores
turísticos privados;
XVIII - estabelecer
padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na
prestação de serviços por parte dos operadores,
empreendimentos e equipamentos turísticos;
XIX - promover a
formação, o aperfeiçoamento, a qualificaç&atild=
e;o
e a capacitação de recursos humanos para a área do
turismo, bem como a implementação de políticas que
viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; e=
XX - implementar a
produção, a sistematização e o intercâmbi=
o de
dados estatísticos e informações relativas às
atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Paí=
s,
integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e
privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e
credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor
turístico brasileiro.
Parágrafo único.=
Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo
será desenvolvido em consonância com seus objetivos de
criação e com o disposto no plano de manejo da unidade.
Seção II<=
/span>
Do Plano Nacional de
Turismo - PNT
Art. 6o =
; O
Plano Nacional de Turismo - PNT será elaborado pelo Ministéri=
o do
Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados,
inclusive o Conselho Nacional de Turismo, e aprovado pelo Presidente da
República, com o intuito de promover:
I - a política de
crédito para o setor, nela incluídos agentes financeiros, lin=
has
de financiamento e custo financeiro;
II - a boa imagem do prod=
uto
turístico brasileiro no mercado nacional e internacional;
III - a vinda de turistas
estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado interno;=
IV - maior aporte de divi=
sas
ao balanço de pagamentos;
V - a
incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado
interno, em especial os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de
descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e
fruição dos produtos turísticos em geral e campanhas
institucionais de promoção;
VI - a proteç&atil=
de;o
do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de inter=
esse
turístico;
VII - a
atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados
pela atividade turística;
VIII - o estímulo =
ao
turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou
não;
IX - a
orientação às ações do setor privado,
fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e
executar suas atividades; e
X - a
informação da sociedade e do cidadão sobre a
importância econômica e social do turismo.
Parágrafo único.=
O PNT terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em
consonância com o plano plurianual, ou quando necessário,
observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as
ações do setor público, orientando o esforço do
Estado e a utilização dos recursos públicos para o
desenvolvimento do turismo.
Art. 7o =
; O
Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e
entidades integrantes da administra&cc=
edil;ão
pública, publicará, anualmente, relatórios,
estatísticas e balanços, consolidando e divulgando dad=
os e
informações sobre:
I - movimento
turístico receptivo e emissivo;
II - atividades
turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos; e =
span>
III - efeitos
econômicos e sociais advindos da atividade turística. <=
span
style=3D'font-size:10.0pt;font-family:Arial'>
Seção III=
Do Sistema Nacional de =
Turismo
Subseção =
I
Da
Organização e Composição
Art. 8o
Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguin=
tes
órgãos e entidades:
I - Ministério do
Turismo;
II - EMBRATUR - =
;Instituto
Brasileiro de Turismo;
III - Conselho Nacional de
Turismo; e
IV - Fórum Naciona=
l de
Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.
§ 1o&nb=
sp;
Poderão ainda integrar o Sistema:
I - os fóruns e
conselhos estaduais de turismo;
II - os órgã=
;os
estaduais de turismo; e
III - as instâncias=
de
governança macrorregionais, regionais e municipais.
§ 2o&nb=
sp;
O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Naci=
onal
de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará=
os
programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os
demais integrantes.
Subseção =
II
Dos Objetivos
Art. 9o =
; O Sistema
Nacional de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das ativida=
des
turísticas, de forma sustentável, pela coordenaç&atild=
e;o
e integração das iniciativas oficiais com as do setor produti=
vo,
de modo a:
I - atingir as metas do P=
NT;
II - estimular a
integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime=
de
cooperação com os órgãos públicos, entid=
ades
de classe e associações representativas voltadas à
atividade turística;
III - promover a
regionalização do turismo, mediante o incentivo à
criação de organismos autônomos e de leis facilitadoras=
do
desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão; e
IV - promover a melhoria =
da
qualidade dos serviços turísticos prestados no País.=
span>
Parágrafo único.=
Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de
Turismo, observadas as respectivas áreas de competência,
deverão orientar-se, ainda, no sentido de:
I - definir os
critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e
dar homogeneidade à terminologia específica do setor;<=
span
style=3D'font-size:10.0pt;font-family:Arial'>
II - promover os
levantamentos necessários ao inventário da oferta
turística nacional e ao estudo de demanda turística, nacional=
e
internacional, com vistas em estabelecer parâmetros que orientem a
elaboração e execução do PNT;
III - proceder a estudos =
e diligências
voltados à quantificação, caracterização=
e
regulamentação das ocupações e atividades, no
âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à
demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
IV - articular, perante os
órgãos competentes, a promoção, o planejamento =
e a
execução de obras de infra-estrutura, tendo em vista o seu
aproveitamento para finalidades turísticas;
V - promover o
intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas diret=
a ou
indiretamente ao turismo;
VI - propor o tombamento =
e a
desapropriação por interesse social de bens móveis e
imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja
conservação seja de interesse público, dado seu valor
cultural e de potencial turístico;
VII - propor aos
órgãos ambientais competentes a criação de unid=
ades
de conservação, considerando áreas de grande beleza
cênica e interesse turístico; e
VIII - implantar
sinalização turística de caráter informativo,
educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem vis=
ual
padronizada nacionalmente, observados os indicadores de
sinalização turística utilizados pela
Organização Mundial de Turismo.
CAPÍTULO III
DA
COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E
AÇÕES NO PLANO FEDERAL
Seção
Única
Das Ações,
Planos e Programas
Art. 10. O poder
público federal promoverá a racionalização e o
desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, ta=
nto
na esfera pública como privada, mediante programas e projetos consoa=
ntes
com a Política Nacional de Turismo e demais políticas
públicas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas
fixadas no PNT.
Art. 11. Fica criado o
Comitê Interministerial de Facilitação Turística,
com a finalidade de compatibilizar a execução da Polít=
ica
Nacional de Turismo e a consecução das metas do PNT com as de=
mais
políticas públicas, de forma que os planos, programas e proje=
tos
das diversas áreas do Governo Federal venham a incentivar:
I - a política de
crédito e financiamento ao setor;
II - a adoçã=
;o
de instrumentos tributários de fomento à atividade turí=
;stica
mercantil, tanto no consumo como na produção;
III - o incremento ao tur=
ismo
pela promoção adequada de tarifas aeroportuárias, em
especial a tarifa de embarque, preços de passagens, tarifas
diferenciadas ou estimuladoras relativas ao transporte turístico;
IV - as
condições para afretamento relativas ao transporte
turístico;=
V - a
facilitação de exigências, condições e
formalidades, estabelecidas para o ingresso, saída e permanênc=
ia
de turistas no País, e as respectivas medidas de controle adotadas n=
os
portos, aeroportos e postos de fronteira, respeitadas as competências=
dos
diversos órgãos governamentais envolvidos;
VI - o levantamento de
informações quanto à procedência e nacionalidade=
dos
turistas estrangeiros, faixa etária, motivo da viagem e permanê=
;ncia
estimada no País;
VII - a metodologia e o
cálculo da receita turística contabilizada no balanço =
de
pagamentos das contas nacionais;
VIII - a
formação, a capacitação profissional, a
qualificação, o treinamento e a reciclagem de mão-de-o=
bra
para o setor turístico e sua colocação no mercado de
trabalho;
IX - o aproveitamento
turístico de feiras, exposições de negócios,
congressos e simpósios internacionais, apoiados logística,
técnica ou financeiramente por órgãos governamentais, =
realizados
em mercados potencialmente emissores de turistas para a
divulgação do Brasil como destino turístico;
X - o fomento e a
viabilização da promoção do turismo, visando
à captação de turistas estrangeiros, solicitando inclu=
sive
o apoio da rede diplomática e consular do Brasil no exterior;=
XI - o tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas =
de
pequeno porte de turismo;
XII - a geraç&atil=
de;o
de empregos;
XIII - o estabelecimento =
de critérios
de segurança na utilização de serviços e
equipamentos turísticos; e
XIV -&nbs=
p;a
formação de parcerias interdisciplinares com as entidades da
administração pública federal, visando ao aproveitamen=
to e
ordenamento do patrimônio natural e cultural para fins turísti=
cos.
Parágrafo único.=
O Comitê Interministerial de Facilitação Turísti=
ca,
cuja composição, forma de atuação e
atribuições serão definidas pelo Poder Executivo,
será presidido pelo Ministro de Estado do Turismo.
Art. 12. O Ministé=
;rio
do Turismo poderá buscar, no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, apoio técnico e finance=
iro
para as iniciativas, planos e projetos que visem ao fomento das empresas que
exerçam atividade econômica relacionada à cadeia produt=
iva
do turismo, com ênfase nas microempresas e empresas de pequeno porte.=
Art. 13. O Ministé=
;rio
do Turismo poderá buscar, no Ministério da Educaç&atil=
de;o
e no Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de suas
respectivas competências, apoio para estimular as unidades da Federa&=
ccedil;ão
emissoras de turistas à implantação de férias
escolares diferenciadas, buscando minorar os efeitos da sazonalidade
turística, caracterizada pelas alta e baixa temporadas.
Parágrafo único.=
O Governo Federal, por intermédio do Ministério do Turismo, p=
oderá
oferecer estímulos e vantagens especiais às unidades da
Federação emissoras de turistas em função do
disposto neste artigo.
Art. 14. O Ministério do Turismo, diretamente ou
por intermédio do Instituto Brasileiro de Turismo -
EMBRATUR, poderá utilizar, mediante
delegação ou convênio, os serviços das
representações diplomáticas, econômicas e cultur=
ais
do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de
captação de turistas, eventos e investidores internacionais p=
ara
o País e de apoio à promoção e à
divulgação de informações turísticas
nacionais, com vistas na formação de uma rede de
promoção internacional do produto turístico brasileiro,
intercâmbio tecnológico com instituições
estrangeiras e à prestação de assistência
turística aos que dela necessitarem.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À
ATIVIDADE TURÍSTICA
Seção I=
span>
Da
Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Ge=
ral
de Turismo - FUNGETUR
Art. 15. As pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, c=
om
ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos
turísticos poderão receber apoio financeiro do poder
público, mediante:
I - =
cadastro
efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito
privado; e
II - participaç&at=
ilde;o
no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito públic=
o.
Seção II<=
/span>
Do Suporte Financeiro
às Atividades Turísticas
Art. 16. O suporte
financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos
seguintes mecanismos operacionais de canalização de
recursos:
I - da lei
orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo e
à Embratur;
II - do Fundo Geral de
Turismo - FUNGETUR;
III - de linhas de
crédito de bancos e instituições federais;
IV - de agências de
fomento ao desenvolvimento regional;
V - alocados pelos Estado=
s,
Distrito Federal e Municípios;
VI - de organismos e
entidades nacionais e internacionais; e
VII -&nbs=
p;da
securitização de recebíveis
originários de operações de prestação de
serviços turísticos, por intermédio da
utilização de Fundos de Investimento em Direitos Credit&oacut=
e;rios
- FIDC e de Fundos de Investimento
Parágrafo único.=
O poder público federal poderá viabilizar, ainda, a
criação de mecanismos de investimentos privados no setor
turístico.
Art. 17. (VETADO)
Seção III=
Do Fundo Geral de
Turismo - FUNGETUR
Art. 18. O Fundo Geral de
Turismo - FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei
no 1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei
no 1.439, de 30 de dezembro de 1975, ratificado pela Lei no
8.181, de 28 de março de 1991, terá seu funcionamento e c=
ondições
operacionais regulados
Art. 19.&=
nbsp;
O Fungetur tem por objeto o financiamento, o apoio ou a
participação financeira em planos, projetos, açõ=
;es
e empreendimentos reconhecidos pelo Ministério do Turismo como de
interesse turístico, os quais deverão estar abrangidos nos
objetivos da Política Nacional de Turismo, bem como consoantes com as
metas traçadas no PNT, explicitados nesta Lei.
Parágrafo único.=
As aplicações dos recursos do Fungetur, para fins do disposto
neste artigo, serão objeto de normas, definições e
condições a serem fixadas pelo Ministério do Turismo, =
em
observância à legislação em vigor.
Art. 20. Constituem recu=
rsos
do Fungetur:
I - recursos do
orçamento geral da União;
II - contribuiç&ot=
ilde;es,
doações, subvenções e auxílios de entida=
des
de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
III – (VETADO);
IV - devoluç&atild=
e;o
de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou=
sem
justa causa;
V - reembolso das
operações de crédito realizadas a título de
financiamento reembolsável;
VI - recebimento de
dividendos ou da alienação das participações
acionárias do próprio Fundo e da Embratur em empreendimentos
turísticos;
VII - resultado das
aplicações em títulos públicos federais;
VIII - quaisquer outros
depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a=
seu
crédito;
IX - receitas eventuais e
recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; e
X - superávit
financeiro de cada exercício.
Parágrafo único.=
A operacionalização do Fungetur poderá ser feita por
intermédio de agentes financeiros.
CAPÍTULO V
DOS PRESTADORES DE
SERVIÇOS TURÍSTICOS
Seção I=
span>
Da Prestaç&atild=
e;o
de Serviços Turísticos
Subseção =
I
Do Funcionamento e das
Atividades
Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços
turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias,
sociedades simples, os empresários individuais e os serviços
sociais autônomos que prestem serviços turísticos
remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas
relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;<=
/span>
II - agências de
turismo;
III - transportadoras
turísticas;
IV - ORGANIZADORAS DE EVENTOS;
V - parques temáti=
cos;
e
VI - acampamentos
turísticos.
Parágrafo único. Poderão ser
cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as
condições próprias, as sociedades empresárias q=
ue
prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções e=
/ou
a feiras e a exposições e similares;
III - parques temáticos aquáticos e empreendimen=
tos
dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náut=
ico
ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de
animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestador=
es
de serviços de infra-estrutura, locação de equipamento=
s e
montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos=
;
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - prestadores de serviços especializados na
realização e promoção das diversas modalidades =
dos
segmentos turísticos, inclusive atrações turíst=
icas
e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.=
span>
Art. 22. Os prestadores =
de
serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no
Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas
nesta Lei e na sua regulamentação.
§ 1o&nb=
sp;
As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério =
do
Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de
turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter
temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua
realização.
§ 2o&nb=
sp;
O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadast=
ro deferido,
inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turíst=
icas
a serem exercidas.
§ 3<=
u>o
Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou
intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos
referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério =
do
Turismo.
§ 4o&nb=
sp;
O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de
emissão do certificado.
§ 5o&nb=
sp;
O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transpo=
rte
aéreo.
Subseção =
II
Dos Meios de Hospedagem=
Art. 23. Consideram-se m=
eios
de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de =
sua
forma de constituição, destinados a prestar serviços de
alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência
individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros
serviços necessários aos usuários, denominados de
serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento
contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária. =
§ 1o&nb=
sp;
Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou
administrem, em condomínios residenciais, a prestação =
de
serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como
outros serviços oferecidos a hóspedes, estão sujeitos =
ao
cadastro de que trata esta Lei e ao seu regulamento.
§ 2o&nb=
sp;
Considera-se prestação de serviços de hospedagem em te=
mpo
compartilhado a administração de intercâmbio, entendida
como organização e permuta de períodos de
ocupação entre cessionários de unidades habitacionais =
de
distintos meios de hospedagem.
§ 3o&nb=
sp;
Não descaracteriza a prestação de serviços de
hospedagem a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim
entendida a atribuição de natureza jurídica autô=
noma
às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de
diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja ape=
nas
e exclusivamente a de meio de hospedagem.
§ 4o&nb=
sp;
Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente
à utilização da unidade habitacional e dos servi&ccedi=
l;os
incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreend=
ido
nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.=
Art. 24. Os meios de
hospedagem, para obter o cadastramento, devem preencher pelo menos um dos
seguintes requisitos:
I - possuir licenç=
a de
funcionamento, expedida pela autoridade competente, para prestar
serviços de hospedagem, podendo tal licença objetivar somente
partes da edificação; e
II - no caso dos
empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos como condomínio
hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-serv=
ice
condominial, condohotel e similares, possuir licença
edilícia de construção ou certificado de conclus&atild=
e;o
de construção, expedidos pela autoridade competente, acompanh=
ados
dos seguintes documentos:
a) convenção de
condomínio ou memorial de incorporação ou, ainda,
instrumento de instituição condominial, com previsão de
prestação de serviços hoteleiros aos seus usuár=
ios,
condôminos ou não, com oferta de alojamento temporário =
para
hóspedes mediante contrato de hospedagem no sistema associativo,
também conhecido como pool de locação;
b) documento ou contrato de
formalização de constituição do pool de
locação, como sociedade em conta de participaçã=
o,
ou outra forma legal de constituição, com a adesão dos propriet&aacut=
e;rios
de pelo menos 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais à exploração hoteleira do empreendimento;
c) contrato em que esteja
formalizada a administração ou exploração, em
regime solidário, do empreendimento imobiliário como meio de
hospedagem de responsabilidade de prestador de serviço hoteleiro
cadastrado no Ministério do Turismo;
d) certidão de cumprime=
nto
às regras de segurança contra riscos aplicáveis aos
estabelecimentos comerciais; e
e) docume=
nto
comprobatório de enquadramento sindical da categoria na atividade de
hotéis, exigível a contar da data de eficácia do segun=
do
dissídio coletivo celebrado na vigência desta Lei.
§ 1o&nb=
sp;
Para a obtenção do cadastro no Ministério do Turismo, =
os
empreendimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso a
licença edilícia de construção tenha sido emiti=
da
após a vigência desta Lei, deverão apresentar,
necessariamente, a licença de funcionamento.
§ 2o&nb=
sp;
O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos
imobiliários, organizados sob forma de condomínio, que contem=
com
instalações e serviços de hotelaria à
disposição dos moradores, cujos proprietários
disponibilizem suas unidades exclusivamente para uso residencial ou para se=
rem
utilizadas por terceiros, com esta finalidade, por períodos superior=
es a
90 (noventa) dias, conforme legislação específica.
Art. 25. O Poder
Executivo estabelecerá em regulamento:
I - as
definições dos tipos e categorias de classificaç&atild=
e;o
e qualificação de empreendimentos e estabelecimentos de
hospedagem, que poderão ser revistos a qualquer tempo;
II - os padrões,
critérios de qualidade, segurança, conforto e serviços
previstos para cada tipo de categoria definido; e
III - os requisitos
mínimos relativos a serviços, aspectos construtivos, equipame=
ntos
e instalações indispensáveis ao deferimento do cadastro
dos meios de hospedagem.
Parágrafo único.=
A obtenção da classificação conferirá ao
empreendimento chancela oficial representada por selos, certificados, placa=
s e
demais símbolos, o que será objeto de publicidade
específica em página eletrônica do Ministério do
Turismo, disponibilizada na rede mundial de computadores.
Art. 26. Os meios de
hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo, em
periodicidade por ele determinada, as seguintes informações:<=
/span>
I - perfil dos
hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidade; e
II - registro quantitativ=
o de
hóspedes, taxas de ocupação, permanência
média e número de hóspedes por unidade habitacional.=
span>
Parágrafo único.=
Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão as
informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registr=
o de
Hóspedes - FNRH e Boletim de Ocupação
Hoteleira - BOH, na forma em que dispuser o regulamento.
Subseção =
III
Das Agências de
Turismo
Art. 27. Compreende-se p=
or
agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade
econômica de intermediação remunerada entre fornecedore=
s e
consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente=
.
§ 1o&nb=
sp;
São considerados serviços de operação de
viagens, excursões e passeios turísticos, a
organização, contratação e execuçã=
;o
de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção,
transferência e a assistência ao turista.
§ 2o&nb=
sp;
O preço do serviço de intermediação é a
comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao
preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agê=
ncia
de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços
prestados.
§ 3<=
u>o
As atividades de intermediação de
agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a
consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos
fornecidos por terceiros:
I - passagens;
II - acomodaç&otil=
de;es
e outros serviços em meios de hospedagem; e
III - programas educacion=
ais
e de aprimoramento profissional.
§ 4o&nb= sp; As atividades complementares das agências de turismo compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços:<= o:p>
I - obtençã=
o de
passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à
realização de viagens;
II - transporte
turístico;=
III - desembaraço =
de bagagens
em viagens e excursões;
IV - locaçã= o de veículos;<= o:p>
V - obtençã=
o ou
venda de ingressos para espetáculos públicos, artístic=
os,
esportivos, culturais e outras manifestações públicas;=
VI - representaç&a=
tilde;o
de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedora=
s de
serviços turísticos;
VII - apoio a feiras,
exposições de negócios, congressos,
convenções e congêneres;
VIII - venda ou
intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, pas=
seios
e excursões e de cartões de assistência ao viajante;
IX - venda de livros,
revistas e outros artigos destinados a viajantes; e
X - acolhimento
turístico, consistente na organização de visitas a mus=
eus,
monumentos históricos e outros locais de interesse turístico.=
§ 5o&nb=
sp;
A intermediação prevista no § 2o deste
artigo não impede a oferta, reserva e venda direta ao público
pelos fornecedores dos serviços nele elencados.
§ 6o&nb=
sp; (VETADO)
§ 7o&nb=
sp;
As agências de turismo que operam diretamente com frota própria
deverão atender aos requisitos específicos exigidos para o
transporte de superfície.
Subseção =
IV
Das Transportadoras
Turísticas=
Art. 28. Consideram-se
transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a
prestação de serviços de transporte turístico de
superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em
veículos e embarcações por vias terrestres e
aquáticas, compreendendo as seguintes modalidades:
I - pacote de viagem:
itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal,
interestadual ou internacional que incluam, além do transporte,
outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais t=
urísticos,
alimentação e outros;
II - passeio local:
itinerário realizado para visitação a locais de intere=
sse
turístico do município ou vizinhança, sem incluir
pernoite;
III - traslado: percurso
realizado entre as estações terminais de embarque e desembarq=
ue
de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem congressos,
convenções, feiras, exposições de negóci=
os e
respectivas programações sociais; e
IV - especial: ajustado diretamente por
entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educaciona=
is,
culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e de
pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com transportadoras
turísticas, em âmbito municipal, intermunicipal,
interestadual e internacional.
Art. 29. O Ministé=
;rio
do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a
matéria, fixará:
I - as
condições e padrões para a classificação=
em
categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e
embarcações para o turismo; e
II - os padrões pa=
ra a
identificação oficial a ser usada na parte externa dos
veículos terrestres e embarcações referidas no inciso =
I do
caput deste artigo.
Subseção =
V
Das ORGANIZADORAS DE EVENTOS
Art. 30. Compreendem-se =
por ORGANIZADORAS DE EVENTOS=
span>
as empresas que têm por objeto social a prestação de se=
rviços
de gestão, planejamento, organização,
promoção, coordenação,
operacionalização, produção e assessoria de
eventos.
§ 1o As
empresas ORGANIZADOR=
AS DE
EVENTOS distinguem-se em 2 (duas) categorias: as organizadoras de
congressos, convenções e congêneres de caráter
comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocion=
al e
social, de interesse profissional, associativo e institucional, e as
organizadoras de feiras de negócios, exposições e
congêneres.=
§ 2o O
preço do serviço das empresas ORGANIZADORAS DE EVENTOS é o
valor cobrado pelos serviços de organização, a
comissão recebida pela intermediação na
captação de recursos financeiros para a realizaç&atild=
e;o
do evento e a taxa de administração referente à
contratação de serviços de terceiros.
Subseção =
VI
Dos Parques Temáticos<= o:p>
Art. 31. Consideram-se
parques temáticos os empreendimentos ou estabelecimentos que tenham =
por
objeto social a prestação de serviços e atividades,
implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente,=
considerados
de interesse turístico pelo Ministério do Turismo.
Subseção =
VII
Dos Acampamentos
Turísticos
Art. 32.&=
nbsp;
Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente
preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques
habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de
instalações, equipamentos e serviços específicos
para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.<=
span
style=3D'font-size:10.0pt;font-family:Arial'>
Parágra=
fo
único. O Poder Executivo discriminará, mediante
regulamentação, os equipamentos mínimos necessá=
rios
para o enquadramento do prestador de serviço na atividade de que tra=
ta o
caput deste artigo.
Subseção =
VIII
Dos Direitos
Art. 33. São dire=
itos
dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no
Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política
Nacional de Turismo, na forma desta Lei:
I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou
outros benefícios constantes da legislação de fomento =
ao
turismo;
II - a mençã=
;o
de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos
serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais do
Ministério do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam
financeiramente; e
III - a
utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, nú=
mero
de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoç&atild=
e;o
ou divulgação oficial para as quais o Ministério do
Turismo e a Embratur contribuam técnica ou financeiramente. <=
span
style=3D'font-size:10.0pt;font-family:Arial'>
Subseção =
IX
Dos Deveres
Art. 34. São deve=
res
dos prestadores de serviços turísticos:
I - =
mencionar
e utilizar, em qualquer forma de divulgação e
promoção, o número de cadastro, os símbolos,
expressões e demais formas de identificação determinad=
as
pelo Ministério do Turismo;
II - apresentar, na forma= e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de su= as atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao pe= rfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços p= or eles oferecidos;<= o:p>
III - manter, em suas
instalações, livro de reclamações e, em local
visível, cópia do certificado de cadastro; e
IV - manter, no
exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos =
do
consumidor e à legislação ambiental.
Seção II<=
/span>
Da
Fiscalização
Art. 35. O Ministé=
;rio
do Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o
cumprimento desta Lei por toda e qualquer pessoa, física ou
jurídica, que exerça a atividade de prestação de
serviços turísticos, cadastrada ou não, inclusive as q=
ue
adotem, por extenso ou de forma abreviada, expressões ou termos que
possam induzir em erro quanto ao real objeto de suas atividades.
Seção III=
Das Infraç&otild=
e;es
e das Penalidades=
Subseção =
I
Das Penalidades<=
span
style=3D'font-size:10.0pt;font-family:Arial'>
Art. 36. A
não-observância do disposto nesta Lei sujeitará os
prestadores de serviços turísticos, observado o
contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência por
escrito;
II - multa;
III - cancelamento da
classificação;
IV - =
;interdição
de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial,
empreendimento ou equipamento; e
V - cancelamento do cadas=
tro.
§ 1o&nb=
sp;
As penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste artigo
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o&nb=
sp;
A aplicação da penalidade de advertência não
dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer,
interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissão
caracterizada como infração, sob pena de incidência de
multa ou aplicação de penalidade mais grave.
§ 3o&nb=
sp;
A penalidade de multa será em montante não inferior a R$ 350,=
00
(trezentos e cinqüenta reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 =
(um
milhão de reais).
§ 4o&nb=
sp;
Regulamento disporá sobre critérios para gradaçã=
;o
dos valores das multas.
§ 5o&nb=
sp;
A penalidade de interdição será mantida até a
completa regularização da situação, ensejando a
reincidência de tal ocorrência aplicação de
penalidade mais grave.
§ 6o&nb=
sp;
A penalidade de cancelamento da classificação ensejará=
a
retirada do nome do prestador de serviços turísticos da
página eletrônica do Ministério do Turismo, na qual con=
sta
o rol daqueles que foram contemplados com a chancela oficial de que trata o
parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 7o&nb=
sp;
A penalidade de cancelamento de cadastro implicará a
paralisação dos serviços e a apreensão do
certificado de cadastro, sendo deferido prazo de até 30 (trinta) dia=
s,
contados da ciência do infrator, para regularização de
compromissos assumidos com os usuários, não podendo, no
período, assumir novas obrigações.
§ 8o&nb=
sp;
As penalidades referidas nos incisos III a V do caput deste artigo
acarretarão a perda, no todo, ou em parte, dos benefícios,
recursos ou incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de
serviços turísticos.
Art. 37. Serão
observados os seguintes fatores na aplicação de penalidades:<=
/span>
I - natureza das
infrações;
II - menor ou maior gravi=
dade
da infração, considerados os prejuízos dela decorrentes
para os usuários e para o turismo nacional; e
III - circunstâncias
atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.
§ 1o&nb=
sp;
Constituirão circunstâncias atenuantes a colaboraç&atil=
de;o
com a fiscalização e a presteza no ressarcimento dos
prejuízos ou reparação dos erros.
§ 2o&nb=
sp; Constituirão
circunstâncias agravantes a reiterada prática de
infrações, a sonegação de informaç&otild=
e;es
e documentos e os obstáculos impostos à
fiscalização.
§ 3o&nb=
sp;
O Ministério do Turismo manterá sistema cadastral de
informações no qual serão registradas as infraç=
ões
e as respectivas penalidades aplicadas.
Art. 38. A multa a ser
cominada será graduada de acordo com a gravidade da
infração, a vantagem auferida, a condição
econômica do fornecedor, bem como com a imagem do turismo nacional,
devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento
administrativo, e ser levados em conta os seguintes fatores:
I - maior ou menor gravid=
ade
da infração; e