ÍNDICE
CAPÍTULO I - Da Denominação, Sede, Fins e Duração
CAPÍTULO II - Das Associadas
CAPÍTULO III - Da Organização
CAPÍTULO IV - Das Assembléias Gerais Extraordinárias com Fins Eleitorais
CAPÍTULO V - Do Conselho Deliberativo
CAPÍTULO VI - Do Conselho de Administração
CAPÍTULO VII - Do Conselho Fiscal
CAPÍTULO VIII - Das Associações Regionais
CAPÍTULO IX - Da Administração - e - Das Fontes de Recursos
CAPÍTULO X - Dos Requisitos para Admissão , Demissão e Exclusão dos Associados
CAPÍTULO XI - Das condições para a Alteração das Disposições Estatutárias e para a Dissolução da Associação para a Destituição de Administradores
CAPÍTULO XII - Das Disposições Iniciais
CAPÍTULO XIII - Das Associadas
CAPÍTULO XIV - Das Assembléias Gerais
CAPÍTULO XV - Das Associações Regionais
CAPÍTULO XVI - Da Administração
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE EVENTOS - ABEOC
Capítulo I
Da Denominação, Sede, Fins e Duração.
Art. 1. A Associação Brasileira de Empresas de Eventos - ABEOC, doravante denominada simplesmente de ABEOC Nacional, é uma pessoa jurídica de direito privado constituída, sem fins lucrativos, ou para fins não econômicos, sem caráter político-partidário, com base territorial e jurisdicional em todo o território nacional, com sede e foro legal na cidade de São Paulo-SP, na Rua Haddock Lobo n. 955 - B. Cerqueira Cesar - com duração de existência por prazo indeterminado.
Art. 2. A ABEOC Nacional tem como objetivo primordial reunir ou congregar as empresas organizadoras e prestadoras de serviços para eventos, defendendo seus interesses, exemplificadamente, mas não limitada à:
a) promover intercâmbios técnico, científico e cultural entre as associadas;
b) promover estudos e pesquisas sobre o setor;
c) amparar os interesses das associadas perante os poderes constituídos, de direito público ou privado, visando o desenvolvimento normal de suas atividades, e
d) promover a ética no exercício de suas atividade, tanto entre as associadas, quanto perante o mercado, particularmente no que se referir à captação de clientes e à política de preços.
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Capítulo II
Das Associadas
Art. 3. A ABEOC Nacional será composta por pessoas jurídicas, regular e legalmente constituídas, que tenham por objeto social o desenvolvimento de atividades para eventos, que serão representadas por seu delegado, com exceção da categoria de Honorários, que será constituída por pessoas físicas.
Art. 4. As associadas da ABEOC Nacional serão divididas pelas seguintes categorias:
a) Titulares: serão consideradas as empresas que tenham por objeto social, as atividades de organização de eventos e as empresas prestadoras de serviços especializados para eventos que atendam aos pré-requisitos discriminados no Regimento Interno;
b) Colaboradoras: serão consideradas as pessoas jurídicas que tenham algum interesse no segmento de eventos ou que não tenham atendido aos pré-requisitos da categoria de Titulares discriminados no Regimento Interno;
c) Fundadoras: serão consideradas as pessoas jurídicas, já classificadas anteriormente como titulares, colaboradoras ou contribuintes que tenham fundado a ABEOC Nacional:
d) Honorários: serão consideradas as pessoas físicas, que a juízo do Conselho de Administração, e ratificadas pela Assembléia Geral, tenham prestado relevantes serviços à classe ou à entidade.
Art. 5. São direitos das associadas:
a) participar e fazer uso da palavra nas Assembléias Gerais;
b) participar de todas as atividades promovidas pela ABEOC Nacional, gozando, naquelas que forem pagas, dos descontos normais ou especiais estabelecidos;
c) requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária ao Conselho de Administração mediante abaixo assinado em número nunca inferior a 30% das associadas em dia com suas contribuições sociais na data do abaixo assinado;
d) usar logomarca, sigla e número de registro da ABEOC Nacional, caracterizando-as como associadas em seus impressos, formulários e publicações, mas sempre preservando suas características básicas.
Art. 6. São deveres das associadas:
a) cumprir as disposições do presente Estatuto Social, Regimento Interno e Regimento Eleitoral, bem com as deliberações das Assembléias Gerais, do Conselho Deliberativo e do Conselho de Administração da ABEOC Nacional;
b) pagar as contribuições sociais, na forma e valores fixados pelo Conselho Deliberativo;
c) exercer o cargo, através de seu delegado, para o qual tenha sido eleito.
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Capítulo III
Da Organização
Art. 7. A ABEOC Nacional compreende os seguintes Órgãos Institucionais:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Conselho de Administração;
d) Conselho Fiscal;
e) Associações Regionais.
Art. 8. A administração da ABEOC Nacional é exercida pelo Conselho de Administração.
Art. 9. O Conselho de Administração manterá um conjunto mínimo de relatórios de Planejamento e Acompanhamento de Gestão conforme abaixo:
a) Estratégicos:
· relatório das atividades desempenhadas no exercício anterior;
· relatório com o plano de ação do exercício em curso;
b) Financeiros:
· balanço patrimonial do exercício anterior já exigível por lei;
· demonstrativo de resultado do exercício anterior já exigível por lei;
· orçamento do exercício em curso.
Art. 10. As Associações Regionais são compostas pelos seguintes Órgãos Institucionais:
a) Diretoria Regional;
b) Conselho Fiscal Regional.
Art. 11. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o seu Presidente, além do seu voto, o de desempate em todos os Órgãos Institucionais.
Art. 12. O resultado das deliberações das sessões deverá ser objeto de lavratura da competente ata, acompanhada do registro de presença, a qual, após lida e aprovada pelos seus membros, deverá ter seu conteúdo básico comunicado a todas as associadas.
Art. 13. A ABEOC Nacional será regida pelo seguinte Sistema de Normas:
a) Estatuto Social;
b) Regimento Eleitoral;
Art. 14. Regimento Interno;
a) Código de Ética.
§ Único Havendo conflito, aquelas prevalecerão sobre estas onde forem específicas.
Art. 15. Qualquer ato que importe na alteração de qualquer um diploma do Sistema de Normas da ABEOC Nacional necessita de aprovação da Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim.
Art. 16. As deliberações dessas Assembléias, bem como a consolidação do diploma além da lavratura da competente ata, acompanhada do registro de presença, deverão ser registradas no Cartório de Pessoa Jurídica, (Registro de Títulos e Documentos)
Art. 17. Todos os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Regional, e do Conselho Fiscal Regional:
a) terão um mandato de 2 anos contados a partir do primeiro dia útil do ano subseqüente ao da eleição;
b) deverão permanecer em seus cargos até a posse dos seus respectivos sucessores;
c) não poderão candidatar-se ou exercer mais de um cargo eletivo ao mesmo tempo em outro Órgão Institucional da ABEOC Nacional ou das ABEOC´s Regionais;
d) poderão se reeleger apenas uma vez, isto é, ter 2 mandatos consecutivos para o mesmo cargo.
e) poderão acumular cargos em um mesmo Órgão Institucional da ABEOC Nacional, em caso de falta de candidatos ou vacância, e neste caso terão direito a somente 1 voto.
f) deverão cumprir e fazer cumprir:
· as leis vigentes;
· as disposições do Sistema de Normas;
· as deliberações dos Órgãos Institucionais;
§ Único Havendo conflito, aquelas prevalecerão sobre estas onde forem específicas.
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Capítulo IV
Das Assembléias Gerais
Art. 18. As Assembléias Gerais são soberanas nas suas deliberações, não contrárias às leis vigentes e ao Sistema de Normas da ABEOC Nacional.
Art. 19. As Assembléias Gerais poderão ser requeridas:
a) por iniciativa do Presidente do Conselho de Administração;
b) por iniciativa da maioria dos membros do Conselho de Administração; ou
c) pelas associadas, mediante abaixo assinado encaminhado ao Presidente do Conselho de Administração, em número nunca inferior a 20% das associadas em dia com suas contribuições sociais na data do abaixo assinado;
§ Único Para atender às alíneas “b” e “c”, o Presidente do Conselho de Administração terá um prazo máximo de 60 dias, a contar da data de recebimento do requerimento, para realizar a Assembléia.
Art. 20. A Assembléia Geral Ordinária será convocada uma vez por ano, para deliberar sobre os relatórios de Planejamento e Acompanhamento de Gestão do Conselho de Administração.
Art. 21. A convocação das Assembléias Gerais deverá ser feita pelo Presidente do Conselho de Administração, por edital que deverá atender aos seguintes pré-requisitos:
a) ter antecedência mínima de 30 dias da data de sua realização;
b) ser enviado através de correspondência específica distribuída a todas as associadas;
c) ser afixado nas sedes das ABEOC Nacional e das ABEOC´s Regionais, em local visível.
Art. 22. As Assembléias Gerais instalar-se-ão e funcionarão em:
a) primeira convocação com 50% mais uma das associadas em dia com suas contribuições sociais; e
b) segunda e última convocação, 30 minutos após a primeira, com qualquer número de associados presentes.
Art. 23. As associadas presentes escolherão o Presidente da Assembléia, não podendo este ser o Presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Deliberativo.
Art. 24. O Presidente da Assembléia convocará o secretário da Assembléia Geral.
Art. 25. Encerrados os debates e discussões, compete ao Presidente da Assembléia colocar a matéria em votação na modalidade aberta ou secreta.
Art. 26. Pode votar a associada, representada por seu delegado, desde que atenda aos seguintes pré-requisitos:
a) pertença à categoria de Titular;
b) esteja associada há pelo menos 6 meses, a contar do dia da entrega de sua documentação completa na Regional, contanto que tenha sido efetivada sua filiação pela ABEOC Nacional;
c) esteja em dia com suas contribuições sociais.
Art. 27. A Assembléia Geral Extraordinária para fins eleitorais está descrita no Regimento Eleitoral, bem como todo o processo eleitoral.
Seção I
Votação de Ausentes
Art. 28. Em votações abertas poderá ser utilizado o recurso de uma Cédula de Votação de Ausentes, desde que:
a) o edital de convocação indique em quais itens da pauta este recurso será utilizado;
b) as cédulas sejam numeradas e nominais;
c) as cédulas contenham as perguntas de maneira objetiva; e
d) as cédulas contenham as alternativas plausíveis.
§ Único Será permitido um relatório para encaminhamento da votação, que poderá ser enviado junto à Cédula, demonstrando as razões do encaminhamento.
Art. 29. As Cédulas de Votação de Ausente serão enviadas para todas as associadas que atendam aos pré-requisitos para votar na data de sua remessa.
Art. 30. As Cédulas de Votação de Ausentes somente serão aceitas se:
a) originais, isto é, não sejam cópias;
b) assinadas pelo delegado da associada;
c) entregues até o início da Assembléia Geral ou enviadas para a sede da ABEOC Nacional até 3 dias úteis antes da Assembléia Geral;
d) entregues em envelope fechado; e
e) não contenham rasuras.
Art. 31. As Cédulas consideradas válidas e que tiverem algum item com voto em branco, continuarão a ser consideradas válidas e terão apenas em tais itens a inscrição de “item em branco”.
Art. 32. A votação será iniciada pelas Cédulas de Votação de Ausentes e continuará com a votação dos presentes.
Seção II
Anuência Prévia da AGE
Art. 33. Os atos abaixo relacionados necessitam de anuência prévia de Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim:
a) Fins de Dissolução: dissolução da ABEOC Nacional;
b) Fins Orgânicos: alteração do Sistema de Normas; ou
c) Fins Imobiliários: aquisição, cessão e alienação dos bens imóveis.
Art. 34. A convocação dessas Assembléias deverá atender aos seguintes requisitos:
a) que o edital de convocação tenha antecedência mínima de 60 dias;
b) que o edital de convocação seja publicado em jornal de grande circulação nacional ou de grande circulação nas cidades sede das 3 maiores Associações Regionais;
c) que seja dada ampla divulgação, a todas as associadas, das mudanças propostas com antecedência mínima de 60 dias, pelos meios abaixo:
· website da ABEOC Nacional;
· e-mail;
· correspondência com Aviso de Recebimento (AR); e
· avisos afixados na sede da ABEOC Nacional, e nas sedes das Regionais em local visível.
d) que esta atenda a forma mínima abaixo:
· conter a redação original;
· conter a emenda proposta;
· conter a Cédula de Votação de Ausentes; e
· conter os argumentos quando couber.
e) que sejam amplamente divulgados os contra-argumentos dos associados recebidos até 30 dias antes da Assembléia, em prazo não superior a 21 dias antes da Assembléia, pelos mesmos meios da alínea “c” e formas da alínea “d”, cabendo, se for o caso, nova Cédula de Votação de Ausentes.
Art. 35. As Assembléias com esses fins instalar-se-ão e funcionarão em primeira convocação com 2/3 das associadas em dia com suas contribuições sociais;
Art. 36. Nas Assembléias com fins imobiliários, o Conselho de Administração deverá apresentar duas avaliações de organizações idôneas e legalmente habilitadas para esse fim, devidamente chanceladas pelos membros do Conselho de Administração.
Art. 37. A Assembléia com fins de dissolução da ABEOC Nacional instalar-se-á e funcionará em segunda e última convocação, no mínimo 30 dias após a primeira convocação, com qualquer número de associados.
Art. 38. Em caso de dissolução da ABEOC Nacional e após liquidação total de seu passivo (deveres e obrigações) o saldo remanescente será rateado proporcionalmente entre as associadas em dia com suas contribuições sociais até 60 dias antes da convocação da Assembléia Geral para este fim.
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Capítulo V
Do Conselho Deliberativo
Art. 39. O Conselho Deliberativo será composto por delegados eleitos pelas Associações Regionais da seguinte maneira:
a) 8% das associadas em dia com suas contribuições sociais pelo menos 60 dias antes da realização da Assembléia para fins eleitorais;
b) o arredondamento universal será aplicado.
Art. 40. As Associações Regionais indicarão seus representantes suplentes, bem como a sua ordem de substituição, na proporção de 50% dos delegados eleitos, também sendo aplicado novamente o arredondamento universal.
Art. 41. Os suplentes assumirão as vagas no Conselho Deliberativo:
a) para repor cada delegado eleito por sua Associação Regional, quando este assumir outros cargos eletivos no Conselho de Administração ou no Conselho Fiscal; ou
b) para completar os cargos disponíveis no Conselho Deliberativo, por sorteio dos suplentes presentes.
Art. 42. Caso o delegado eleito, antes de tomar posse ou durante o curso de seu mandato, deixar de ser o delegado da associada para a qual foi eleito, continuará no cargo desde que:
a) a nova empresa seja associada;
b) a nova empresa atenda aos requisitos para cargo eletivo em questão na data de sua eleição;
c) a pessoa física se torne o delegado na nova empresa; e
d) o delegado vigente da nova empresa não tenha nenhum outro cargo eletivo em exercício ou suplência, e, caso tenha, não queira renunciar a este.
Art. 43. Ao Conselho Deliberativo compete eleger dentre seus membros, na primeira sessão ordinária, que deverá ser realizada na segunda quinzena do mês de novembro do mesmo ano em que se realizarem as eleições, por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo em exercício:
a) os seguintes cargos do Conselho Deliberativo:
· 1 Presidente e
· 1 Vice-Presidente;
b) os cargos do Conselho de Administração; e
c) os cargos no Conselho Fiscal.
Art. 44. Ao Conselho Deliberativo compete ainda:
a) reunir-se, em sessão ordinária, pelo menos 1 vez a cada ano e, extraordinariamente, sempre que necessário por convocação:
· do Presidente do Conselho Deliberativo;
· da maioria de seus membros; ou
· do Presidente do Conselho de Administração.
b) deliberar, por proposta do Conselho de Administração, sobre os valores e formas de pagamento das contribuições sociais das associadas, bem como sobre eventuais contribuições sociais extraordinárias;
c) analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Planejamento e Acompanhamento de Gestão do Conselho de Administração.
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Capítulo VI
Do Conselho de Administração
Art. 45. O Conselho de Administração é composto por, pelo menos, 7 membros, sendo:
a) 1 Presidente;
b) 1 Vice-Presidente;
c) 1 Diretor Secretário;
d) 1 Diretor Financeiro;
e) 1 Diretor de Relações Internacionais;
f) 1 Diretor de Comunicação e Marketing; e
g) 1 Diretor de Capacitação, Pesquisas e Serviços.
Art. 46. Ao Conselho de Administração compete:
a) administrar a ABEOC Nacional, o patrimônio social e prover o bem geral das associadas e das categorias profissionais representadas;
b) reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez a cada trimestre;
c) reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação:
· do Presidente do Conselho de Administração;
· da maioria de seus membros; ou
· do Presidente do Conselho Deliberativo.
d) apresentar uma vez por ano, primeiramente ao Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, com no mínimo 30 dias de antecedência, e posteriormente à Assembléia Geral Ordinária os relatórios de Planejamento e Acompanhamento de Gestão.
e) apresentar todas e quaisquer informações e documentos ao Conselho Fiscal, para o bom desempenho de suas atribuições;
f) nomear outros Diretores, que não terão direito a voto; e
g) apreciar acusações e denúncias que lhe forem encaminhadas pelas associadas, constituindo, se necessário e procedente, Comissões de Ética, nos termos do disposto neste Estatuto Social e no Código de Ética.
Art. 47. Ao Presidente compete:
a) representar a ABEOC Nacional perante as autoridades, organismos públicos e privados, podendo, para esse fim, nomear procuradores ou prepostos;
b) convocar as Assembléias Gerais;
c) convocar as reuniões do Conselho de Administração;
d) atribuir encargos ou serviços aos Diretores, além daqueles contidos nas atribuições específicas de cada um;
e) ratificar os processos de admissão e de classificação de novas associadas, em conformidade com o disposto neste Estatuto Social, encaminhados pelas Associações Regionais devidamente constituídas;
f) assinar a correspondência oficial da ABEOC Nacional;
g) assinar os processos de certificação e de atestados de filiação das associadas;
h) autorizar despesas, desde que comprometidas no orçamento;
i) assinar cheques, ordens de pagamento e outros documentos que importem em responsabilidade da ABEOC Nacional, em conjunto com o Direto Financeiro ou seu substituto, sendo permitida delegação;
j) abrir e encerrar contas bancárias em conjunto com o Diretor Financeiro, não sendo permitida delegação;
k) nomear, em caso de vacância no Conselho, um associado que atenda todos os pré-requisitos para o cargo eletivo, para exercer o cargo, não sendo este mandato computado para efeito de reeleição; e
l) nomear uma associada para ser o Representante da ABEOC Nacional, somente onde ainda não haja ABEOC Regional constituída, nem Conselheiro representando aquele Estado.
Art. 48. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais, temporários, ou vacância do cargo.
Art. 49. Ao Diretor Financeiro compete:
a) administrar o patrimônio da ABEOC Nacional;
b) zelar pela regularidade da arrecadação e boa aplicação da receita;
c) autorizar despesas, desde que comprometidas no orçamento;
d) assinar cheques, ordens de pagamento e outros documentos que importem em responsabilidade da ABEOC Nacional, em conjunto com o Presidente ou seu substituto, sendo permitida sua delegação;
e) abrir e encerrar contas bancárias em conjunto com o Presidente, não sendo permitida delegação;
f) superintender os serviços de contabilidade, mantendo-os em regime de competência; e
g) apresentar ao Conselho de Administração os relatórios financeiros do Planejamento e Acompanhamento de Gestão do Conselho de Administração.
Art. 50. Ao Diretor Secretário compete:
a) redigir as atas e manter os serviços administrativos da ABEOC Nacional;
b) assistir ao Conselho de Administração nas atividades de intercâmbio e representação da ABEOC Nacional; e
c) por solicitação do Presidente, efetuar as convocações das reuniões do Conselho de Administração.
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Capítulo VII
Do Conselho Fiscal
Art. 51. O Conselho Fiscal é composto por 5 membros, sendo:
a) 1 Presidente;
b) 1 Vice-Presidente; e
c) 3 Conselheiros.
Art. 52. Ao Conselho Fiscal compete:
a) analisar e fiscalizar as aplicações de recursos;
b) analisar e fornecer parecer para auxiliar as deliberações da Assembléia Geral;
c) fiscalizar o cumprimento das resoluções e deliberações da Assembléia Geral;
d) denunciar qualquer violação aos presentes Estatutos e às leis vigente à Assembléia Geral;
e) reunir-se ordinariamente pelo menos 1 vez por ano;
f) reunir-se extraordinariamente sempre que necessário por convocação:
· do Presidente do Conselho Fiscal;
· da maioria de seus membros; ou
· do Presidente do Conselho Deliberativo.
g) contratar empresa de auditoria externa independente para dar parecer aos relatórios financeiros; e
h) apresentar uma vez por ano à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre os relatórios de Planejamento e Acompanhamento de Gestão do Conselho de Administração, depois de auditados.
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Capítulo VIII
Das Associações Regionais
Art. 53. Faculta-se a constituição de Associações Regionais da ABEOC, desde que atendam aos seguintes pré-requisitos:
a) possuam um número mínimo de 7 associadas em dia com suas contribuições sociais;
b) sua fundação seja subscrita por pelo menos 50% mais 1 das associadas em dia com suas contribuições sociais daquela jurisdição;
c) que seu Estatuto Social e suas alterações, Regimentos e Códigos:
· tenham absoluta consonância e expressa aderência aos princípios dos Estatutos, Regimentos e Códigos da ABEOC Nacional;
· tenham anuência prévia do Conselho de Administração da ABEOC Nacional.
Art. 54. As Associações Regionais terão no mínimo os seguintes Órgãos Institucionais:
a) Diretoria Regional; e
b) Conselho Fiscal Regional.
Art. 55. As Associações Regionais, devidamente constituídas, deverão eleger, à mesma época da eleição do Conselho Deliberativo, sua respectiva Diretoria Regional e Conselho Fiscal Regional.
Art. 56. A Diretoria Regional é composta por 4 membros no mínimo, sendo:
a) 1 Presidente;
b) 1 Vice-Presidente;
c) 1 Diretor Financeiro; e
d) 1 Diretor Secretário.
Art. 57. O Conselho Fiscal Regional é composto por 3 membros no mínimo, sendo:
a) 1 Presidente;
b) 1 Vice-Presidente;
c) 1 Conselheiro.
Art. 58. À ABEOC Regional compete:
a) representar a ABEOC Nacional junto à comunidade da Unidade da ABEOC Regional sob sua jurisdição; b) reunir-se regularmente com as associadas pertencentes à sua Unidade regional;
c) representar os interesses das associadas locais junto ao Conselho de Administração, diretamente ou através de seus representantes;
d) zelar para que os interesses maiores da ABEOC Nacional e Regional sejam preservados em todas as circunstâncias;
e) manter o Conselho de Administração permanentemente informado sobre a situação e as ações implementadas, ou a serem implementadas, na área territorial sob sua jurisdição; e
f) admitir e classificar as empresas interessadas em se associar, em absoluta consonância com as disposições deste Estatuto, sendo obrigatória a ratificação do processo pelo Presidente do Conselho de Administração.
Art. 59. Os membros eleitos para os cargos da ABEOC Regional, exercerão suas funções estritamente dentro do limite territorial de sua Unidade da Federação, exceto quando a critério do Conselho de Administração, poderá ter seu limite territorial de atuação expandido a outras Unidades da Federação.
Art. 60. Nos 4 primeiros anos de existência de uma Associação Regional estarão suspensas as seguintes restrições:
a) restrições temporais para votar na:
· Diretoria Regional; e
· Conselho Deliberativo.
b) restrições temporais para se candidatar a cargos na:
· Diretoria Regional; e
· Conselho Deliberativo, sendo que neste caso, somente serão elegíveis a novos cargos nos Conselhos da ABEOC Nacional se atenderem aos mesmos requisitos dos demais veteranos.
c) quantitativas de indicação para se associar.
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Capítulo IX
Da Administração - e - Das Fontes de Recursos
Art. 61. Os recursos financeiros são constituídos de:
a) contribuições sociais;
b) contribuições sociais extraordinárias;
c) taxa de filiação;
d) resultados de eventos realizados;
e) serviços prestados pela ABEOC Nacional;
f) remuneração de seus ativos;
g) doações e subvenções;
h) multas, outras taxas; e
i) outras rendas não especificadas.
Art. 62. Para implementar qualquer contribuição social extraordinária, o Conselho de Administração deverá apresentar suas razões no interesse da ABEOC Nacional para o Conselho Deliberativo dar a sua anuência prévia.
Art. 63. O Conselho de Administração destinará seus recursos mediante orçamentos anuais e os eventuais saldos remanescentes deverão reverter em favor de programas de interesse das associadas e do patrimônio da ABEOC Nacional.
Art. 64. A ABEOC Nacional repassará às ABEOC Regionais devidamente constituídas os recursos financeiros advindos de sua região conforme o critério abaixo:
a) 50% do valor da Taxa de Filiação;
b) das contribuições sociais efetivamente recebidas e identificadas conforme tabela abaixo:
| Percentual de Repasse |
Quantidade de associados regionais |
| 30% |
até 20 associados |
| 40% |
de 21 a 50 associados |
| 50% |
de 51 a 100 associados |
| 60% |
Acima de 100 associados |
Art. 65. O Presidente e o Diretor Financeiro do Conselho de Administração serão suspensos, nos termos do Regimento Interno, caso atrasem o repasse por mais de 3 meses alternados ou consecutivos.
Art. 66. Fica garantido às ABEOCs Regionais que não tiverem seu repasse efetuado por 3 meses alternados ou consecutivos, o direito de receber diretamente do associados de sua jurisdição, limitado ao seu crédito junto à ABEOC Nacional.
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Capítulo X
Dos Requisitos para Admissão , Demissão e Exclusão dos Associados
Art. 67. A previsão dos requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados é a mesma constante do Regimento Interno, fazendo parte integrante e indissociável do presente Estatuto.
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Capítulo XI
Das condições para a Alteração das Disposições Estatutárias e para a Dissolução da Associação para a Destituição de Administradores
Art. 68. As condições para alteração das disposições estatutárias, para a dissolução da associação, deverão ser somente por instalação e deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, nos termos da lei ordinária civil.
Regimento Interno da Associação Brasileira de Empresas de Eventos - ABEOC
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Capítulo XII
Das Disposições Iniciais
Art. 1. Este Regimento Interno compõe o Sistema de Normas que organiza e regulamenta a Associação Brasileira de Empresas de Eventos - ABEOC, a saber:
a) Estatuto Social;
b) Regimento Eleitoral;
c) Regimento Interno; e
d) Código de Ética.
Havendo conflito, aquelas prevalecerão sobre estas onde forem específicas.
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Capítulo XIII
Das Associadas
Seção I
Dos Procedimentos de Filiação
Art. 2. Para atender ao que dispõe o artigo 4 do Estatuto Social a empresa candidata a se associar poderão fazê-lo nas seguintes categorias:
a) Titulares: serão consideradas as empresas que tenham por objeto social, as atividades de organização de eventos ou prestadoras de serviços especializados para eventos, e que satisfaçam os seguintes pré-requisitos:
· estar em registradas no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, ou órgão equivalente que venha a sucedê-lo, na classificação de Empresa Organizadora, ou Prestadora de Serviços Especializados para eventos;
· comprovar a existência da empresa, como organizadora de eventos ou Prestadora de Serviços especializados para eventos, a pelo menos 2 anos;
· apresentar cartas, ou outros documentos equivalentes, atestando, ou comprovando, a boa qualidade dos serviços prestados em pelo menos 4 eventos; e
· ser indicada por 2 associadas da categoria de Titular.
b) Colaboradoras: serão consideradas as pessoas jurídicas que tenham algum interesse no segmento de eventos ou que não tenham atendido os pré-requisitos da categoria de Titulares, e que satisfaçam ao seguinte pré-requisito:
· ser indicada por 2 associadas da categoria de Titular.
c) Fundadoras: serão consideradas as pessoas jurídicas, já classificadas anteriormente como Titulares, e que satisfaçam aos seguintes pré-requisitos:
· assinaram a Ata de Organização e Fundação da Associação Nacional; ou
· foram admitidas até o dia 26 de março de 1977.
Art. 3. Empresas interessadas em se associar, mas que tenham eventualmente seus pleitos indeferidos pela Associação Regional ou pelo Conselho de Administração, poderão recorrer através de requerimento específico para esse fim nas seguintes instâncias:
a) primeira instância ao Conselho de Administração; e
b) segunda instância ao Conselho Deliberativo.
Cada instância terá o prazo de 30 dias para analisar e responder estes requerimentos, sendo que, caso deferido valerá para todos os efeitos o dia da entrega da documentação completa na Regional.
Seção II
Das Sanções
Art. 4. As penalidades de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 6 do Estatuto Social serão respectivamente:
a) exclusão automática do quadro associativo após 1 ano, sem necessidade de deliberação do Conselho Deliberativo, Conselho de Administração, ou de comunicação prévia.
b) perda do mandato após 6 meses de ausência injustificada, necessitando de deliberação do Conselho ao qual pertence e na ausência deste do Conselho Deliberativo.
Art. 5. Perderá a qualidade de associadas e será excluída do quadro social, toda aquela que:
a) prejudicar o funcionamento da ABEOC Nacional ou da ABEOC Regional;
b) prejudicar os objetivos da ABEOC Nacional ou da ABEOC Regional;
c) prejudicar o bom nome da ABEOC Nacional ou da ABEOC Regional; ou
d) seja qualificado com falta grave ao Estatuto Social, Regimentos ou Códigos da ABEOC Nacional, das Associações Regionais ou das leis vigentes.
Seção III
Das Garantias de Defesa
Art. 6. Para ser excluída, será garantido à associada, amplo direito de defesa conforme procedimento abaixo:
a) denúncia por escrito de qualquer associada ao Conselho de Administração;
b) expedição de 1ª notificação extrajudicial, em prazo não superior a 7 dias após a chegada da denúncia, para dar ciência da denúncia e abrir prazo de 30 dias para defesa prévia;
c) convocação de reunião extraordinária do Conselho de Administração, em prazo não superior a 30 dias a contar da chegada da defesa prévia e na ausência desta, não superior a 60 dias da expedição da 1ª notificação;
d) expedição da 2ª notificação extrajudicial, em prazo não superior a 15 dias a contar da 1ª reunião, para dar ciência das deliberações e abrir prazo de 30 dias para defesa;
e) nova convocação de reunião extraordinária do Conselho de Administração, em prazo não superior a 30 dias a contar da chegada da defesa e na ausência desta, não superior a 60 dias da expedição da 2ª notificação;
f) expedição da 3ª notificação extrajudicial, em prazo não superior a 15 dias a contar da 2ª reunião, para dar ciência das deliberações e abrir contagem de prazo de 30 dias para recurso ao Conselho Deliberativo;
g) convocação de reunião extraordinária do Conselho de Deliberativo, em prazo não superior a 30 dias a contar da chegada do recurso e na ausência desta, não superior a 60 dias a expedição da 3ª notificação; e
h) expedição da 4ª notificação extrajudicial, em prazo não superior a 15 dias a contar da reunião, para dar ciência da decisão final.
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Capítulo XIV
Das Assembléias Gerais
Art. 7. Nas Assembléias Gerais serão tratados, exclusivamente, os assuntos constantes dos respectivos editais de convocação, que deverão indicar:
a) Relação dos assuntos;
b) Local da reunião;
c) dia, hora e quorum da primeira convocação; e
d) dia, hora e quorum da segunda convocação.
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Capítulo XV
Das Associações Regionais
Seção I
Das Garantias das Associações Regionais
Art. 8. Fica assegurado às Associações Regionais o repasse até o dia 15 do mês subseqüente, sendo computadas somente as contribuições efetivamente recebidas e identificadas até o dia 30 do mês de competência, sendo esta também a condição para determinar o percentual de repasse da tabela progressiva.
Art. 9. Caso sejam encontradas diferenças, elas serão compensadas no mês seguinte, inclusive quanto a determinação do percentual de repasse segundo a tabela progressiva, não sendo este motivo válido para atrasar o repasse.
Art. 10. Caso a filial, de uma empresa já associada, também se associe, esta contribuirá integralmente para a ABEOC Nacional, cabendo à Associação Regional de sua jurisdição o repasse segundo o percentual da tabela progressiva.
Seção II
Dos Procedimentos para a Abertura das Associações Regionais
Art. 11. Operacionalização.
É condição básica para a constituição de uma Representação Regional a existência de, no mínimo, 07 (sete) associadas absolutamente quites com suas contribuições associativas;
É também importante que a Presidência e o Conselho Diretor da ABEOC Nacional estejam permanentemente informados sobre todos os passos e providências tomadas ou a serem tomadas. Poderão contribuir, e muito, com esse processo, inclusive com suas presenças em ocasiões estratégicas e de interesse local.
Art. 12. Formalização.
Uma vez composto o quadro mínimo de associadas, é necessária a elaboração do Estatuto Social Regional, cujo modelo seja enviado pela ABEOC Nacional. Em seguida, deverão ser cumpridas as seguintes etapas
Convocação de Assembléia Geral das associadas, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em cuja Ordem do Dia deverá constar, obrigatoriamente:
a) aprovação do Estatuto Social Regional;
b) eleição da Diretoria Regional e do Conselho Fiscal Regional.
c) encaminhar ao Conselho Diretor da ABEOC Nacional, em seguida à realização da Assembléia Geral, a correspondente Ata, com explícita menção de:
associadas presentes (razão social, nome do representante, número da carteira de identidade e do CPF, e a assinatura);
aprovação, pelos presentes, do Estatuto Social Regional o qual deverá ser transcrito, na íntegra, nesta mesma Ata;
nomes completos, empresas associadas que representam, e respectivos documentos de identificação (RG e CPF), bem como os cargos dos membros eleitos para a Diretoria Regional e Conselho Fiscal Regional;
endereço completo onde a Representação Regional terá sua sede;
outros assuntos deliberados pelas associadas;
d) providenciar o competente registro da Ata da Assembléia Geral e do Estatuto Social Regional junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos da sede da Representação Regional;
e) providenciar o competente registro junto aos órgãos fazendários de âmbitos federal, estadual e municipal;
f) abrir uma conta-corrente, preferencialmente junto à instituição bancária onde a ABEOC Nacional mantenha a sua, através da qual serão efetuadas todas as transações financeiras, inclusive receber os repasses da ABEOC Nacional.
Art. 13. Das Obrigações:
Cumpridas as formalidades legais, a Diretoria Regional deverá formular seu Plano de Ação o qual, a título de sugestão, poderá prever, dentre outros:
a) Cerimônia solene de posse, com a presença de membros do Conselho Diretor da ABEOC Nacional, além de autoridades e personalidades locais de interesse;
b) Reuniões mensais da Diretoria Regional;
c) Reuniões mensais com as associadas para debater assuntos de interesse;
d) Criação e manutenção de um veículo de comunicação com as associadas e o "trade" turístico local;
e) Participação em atividades de abrangência regional, ou nacional, de interesse; ou
f) outras consideradas de interesse das associadas locais
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Capítulo XVI
Da Administração
Art. 14. Para facilitar os controles internos e a auditoria externa:
a) todas e quaisquer receitas da ABEOC Nacional e Regionais deverão ser depositadas em sua conta-corrente;
b) sempre que possível, as despesas devem ser liquidadas por cheques nominais cruzados para depósito único e exclusivo na conta do beneficiário;
Art. 15. ___________________________ Cheques, ordens de pagamento e outros documentos que importem em responsabilidade da
ABEOC Nacional terão que ser obrigatoriamente assinadas pelo Presidente ou pelo Diretor Financeiro, não cabendo a substituição de ambos no mesmo documento , nem por procuração.
Art. 16. Todos os dirigentes podem outorgar procuração desde que atendam aos seguintes pré-requisitos:
a) prazo de validade determinado;
b) prazo de validade não superior a 1 ano;
c) prazo de validade dentro do seu mandato;
d) poderes limitados e específicos;
e) conhecimento do Presidente do Conselho de Administração; e
f) anuência prévia da maioria dos membros do Conselho de Administração.
Art. 17. Em caso de destituição ou suspensão de qualquer membro do Conselho de Administração, será garantido um amplo direito de defesa, conforme procedimento abaixo:
a) denúncia por escrito de qualquer associada ao Conselho Fiscal;
b) expedição de 1ª notificação extrajudicial, em prazo não superior a 7 dias após a chegada da denúncia, para dar ciência da denúncia e abrir contagem de prazo de 15 dias para defesa prévia;
c) convocação da reunião extraordinária do Conselho Fiscal, em prazo não superior a 15 dias a contar da chegada da defesa prévia e na ausência desta, não superior a 30 dias a expedição da 1ª notificação;
d) expedição da 2ª notificação extrajudicial, em prazo não superior a 7 dias a contar da 1ª reunião, para dar ciência das deliberações e abrir prazo de 15 dias para defesa;
e) nova convocação de reunião extraordinária do Conselho Fiscal, em prazo não superior a 15 dias a contar da chegada defesa e na ausência desta, não superior a 30 dias a expedição da 2ª notificação;
f) expedição da 3ª notificação extrajudicial, em prazo não superior a 7 dias a contar da 2ª reunião, para dar ciência das deliberações e abrir contagem de prazo de 15 dias para recurso ao Conselho Deliberativo;
g) convocação de reunião extraordinária do Conselho de Deliberativo, em prazo não superior a 15 dias a contar da chegada do recurso e na ausência desta, não superior a 30 dias a expedição da 3ª notificação; e
h) expedição da 4ª notificação extrajudicial, em prazo não superior a 7 dias a contar da reunião, para dar ciência decisão final
Regimento Eleitoral da Associação Brasileira de Empresas de Eventos - ABEOC
Capítulo I
Das Disposições Iniciais
Art. 1. Este Regimento compõe o Sistema de Normas que organiza e regulamenta as eleições da Associação Brasileira de Empresas de Eventos – ABEOC.
Art. 2. As associadas far-se-ão representar pela pessoa física de seu delegado, cabendo a este, o cargo eletivo, sendo permitida a indicação de apenas um delegado por associada.
Art. 3. Será o Gestor do Processo Eleitoral:
a) o Presidente da Associação Regional, e na inexistência deste órgão,
b) o Conselheiro que representar aquela região, e na inexistência deste,
c) o Representante da ABEOC Nacional na Região.
Art. 4. Ao Gestor do Processo Eleitoral compete:
a) cumprir e fazer cumprir:
· as leis vigentes.
· disposições do Sistema de Normas;
· deliberações dos Órgãos Institucionais; e havendo conflito, aquelas prevalecerão sobre estas onde forem específicas.
b) todas as providências de natureza administrativa necessárias à realização dos pleitos regionais, dentre as quais:
· a elaboração e envio do Edital de Convocação;
· o encaminhamento dos impressos e materiais necessários à realização das eleições;
· o acompanhamento das eleições às providências requeridas a cada caso.
Art. 5. O não cumprimento do disposto neste Regimento Eleitoral, facultará ao Conselho Diretor da Associação, pronta intervenção com objetivo do seu cumprimento, assumindo neste caso toda a administração do processo eleitoral.
Art. 6. As Assembléias Gerais Extraordinárias (AGEs) com fins eleitorais serão realizadas a cada 2 anos, na primeira quinzena do mês de outubro dos anos ímpares, para eleição dos:
a) membros do Conselho Deliberativo;
b) membros da Diretoria Regional; e
c) membros do Conselho Fiscal Regional.
Art. 7. O Processo Eleitoral terá as seguintes etapas:
a) até 90 dias antes da AGE - Publicação do Edital de Convocação
b) 90 dias antes da AGE:
· publicação da 1ª listagem de informações eleitorais;
· início das inscrições das chapas;
· início dos cumprimentos de exigências a nulidades; e
· início das impugnações.
c) 60 dias antes da AGE:
· término das inscrições das chapas; e
· publicação da 2ª listagem de informações eleitorais.
d) 50 dias antes da AGE - término do prazo de impugnações;
e) 40 dias antes da AGE - término das pendências de impugnações e nulidades; e
f) 30 dias antes da AGE - divulgação das chapas efetivas.
Art. 8. A convocação destas AGEs com fins eleitorais deverá atender os seguintes requisitos:
a) que o edital de convocação tenha antecedência mínima de 60 dias;
b) que seja dada ampla divulgação, das chapas a todas as associadas de sua região, com antecedência mínima de 30 dias pelos meios abaixo:
· website da ABEOC Nacional;
· e-mail;
· avisos afixados na sede da ABEOC Nacional, e nas sedes das Associações Regionais em local visível; e
· boletins da ABEOC Nacional.
Capítulo II
Das Candidaturas
Seção I
Do Direito a se Candidatar
Art. 9. Podem se candidatar a cargos eletivos o delegado da associada que atenda aos seguintes pré-requisitos:
a) cuja empresa representada seja da categoria Titular;
b) esteja há pelo menos 2 anos no exercício efetivo de atividades no segmento de eventos;
c) cuja empresa representada esteja associada há pelo menos 2 anos a contar do dia da entrega de sua documentação completa na Regional, contanto que tenha sido efetivada sua filiação pela Associação;
d) cuja empresa representada esteja em dia com suas contribuições sociais até 60 dias antes das AGEs com fins eleitorais;
e) não esteja se candidatando a outros cargos eletivos na entidade;
f) não tenha condenação nos últimos 5 anos, quanto ao seu comportamento ético conforme o Código de Ética da ABEOC Nacional;
g) que não tenha lesado o patrimônio da Associação ou qualquer Associação Regional; e
h) que não tenha sido condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena.
Art. 10. Para se candidatar aos cargos de Presidente, ou Diretor Financeiro, do Conselho de Administração ou Diretoria Regional, caso o pretendente já tenha exercido qualquer um dos cargos nos últimos 7 anos em qualquer dos 2 órgãos em questão se faz necessário ainda que:
a) esteja em dia com todos os relatórios financeiros do Planejamento e Acompanhamento de Gestão;
b) esteja em dia com todas as declarações e informes fiscais e tributários;
c) não tenha participado de gestão financeira irresponsável, entendendo por isso, que tenha terminado seu mandato com:
· obrigações vencidas e não liquidadas;
· obrigações a vencer nos 3 meses seguintes ao término do seu mandato maior do que Ativo Circulante Disponível no seu último dia de mandato;
· Patrimônio Líquido negativo; ou
· índice de Liquidez Imediata (Ativo Circulante Disponível dividido pelo Passivo Circulante) menor que 1.
Art. 11. Para se candidatar aos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, do Conselho de Administração, ou Associação Regional, se faz necessário ainda que sejam delegados de associados da categoria Titular.
Art. 12. A ABEOC Nacional divulgará para todas ABEOC Regionais e Representantes:
a) o número de vagas existentes no Conselho Deliberativo;
b) as associadas que atendem ou atenderão aos pré-requisitos de votar na data das AGEs com fins eleitorais; e
c) as associadas que atendem ou atenderão aos pré-requisitos de serem votadas na data da AGEs com fins eleitorais.
em dois momentos distintos:
a) 90 dias antes das AGEs com fins eleitorais para resolver pendências e para que possam constituir as chapas; e
b) 60 dias antes das AGEs com fins eleitorais em sua forma definitiva.
todas as pendências deverão ser resolvidas dentro do período de 30 dias entre a 1ª listagem e 2ª listagem.
Seção II
Da Composição das Chapas para o Conselho Deliberativo
Art. 13. O Conselho Deliberativo será composto por delegados eleitos pelas Associações Regionais da seguinte maneira:
a) 8% das associadas em dia com suas contribuições sociais, pelo menos 60 dias antes da realização da AGE para fins eleitorais;
b) o arredondamento universal será aplicado.
Art. 14. As Associações Regionais indicarão seus representantes suplentes, bem como a sua ordem de substituição, na proporção de 50% dos delegados eleitos, também sendo aplicado novamente o arredondamento universal.
Seção III
Da Composição das Chapas para as Associações Regionais
Art. 15. Faculta-se a constituição de Associação Regional, desde que atenda aos seguintes pré-requisitos:
a) possua um número mínimo de 7 associadas em dia com suas contribuições sociais;
b) sua fundação seja subscrita por pelo menos 50% mais 1 das associadas em dia com suas contribuições sociais naquela jurisdição;
c) que seu Estatuto Social e suas alterações, Regimentos e Códigos:
· tenham absoluta consonância e expressa aderência aos princípios dos Estatutos, Regimentos e Códigos da Associação;
· tenham anuência prévia do Conselho de Administração da Associação.
Art. 16. Para este fim:
a) não será aceita mais de uma Associação Regional por Unidade da Federação.
b) será aceito que Unidades da Federação limítrofes se unam para atingir o número mínimo, mas neste caso deverá se separar quando um deles atingir o número mínimo de 7 associados em dia com suas contribuições sociais, sem inviabilizar a representatividade dos demais Unidades da Federação que se uniram.
Art. 17. As chapas para a Diretoria Regional serão compostas por 4 membros, no mínimo, sendo:
a) 1 candidato a Presidente;
b) 1 candidato a Vice-Presidente;
c) 1 candidato a Diretor Financeiro; e
d) 1 candidato a Diretor Secretário.
Art. 18. As chapas para o Conselho Fiscal Regional serão compostas por 3 membros, no mínimo, sendo:
a) 1 candidato a Presidente;
b) 1 candidato a Vice-Presidente; e
c) 1 candidato a Conselheiro.
Seção IV
Do Registro das Chapas
Art. 19. O prazo para a inscrição das chapas é de 60 dias antes da AGE com fins eleitorais.
Art. 20. O requerimento para registro de chapa deverá ser endereçado ao Gestor do Processo Eleitoral, assinado por todos os delegados das associadas que compõem a chapa.
Art. 21. O registro da chapa será efetuado somente na sede da ABEOC Regional.
Art. 22. As chapas deverão mencionar, obrigatoriamente:
a) a razão social da associada;
b) o nome do delegado;
c) a indicação para o órgão e para o cargo ao qual concorre.
Art. 23. Verificando-se qualquer irregularidade na chapa apresentada, o Gestor do Processo Eleitoral notificará, por escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis, o interessado para que este promova a regularização no prazo máximo de 3 dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação, sob pena de recusa do registro de toda a chapa.
Art. 24. As chapas serão registradas e numeradas seqüencialmente a partir do número 1, antecedidas da sigla da Unidade da Federação , obedecendo rigorosamente à ordem cronológica de registro.
Seção V
Das Impugnações das Chapas
Art. 25. Ao Gestor do Processo Eleitoral compete:
a) lavratura de ata mencionando, explicita e detalhadamente, todas as chapas registradas;
b) publicação de Comunicado, distribuído a todas as associadas de sua região, com cópia para o Conselho de Administração da ABEOC Nacional, das chapas registradas, no prazo máximo de 30 dias antes da AGE.
Art. 26. A impugnação somente poderá ser formulada por empresa associada, mediante representação escrita, e dirigida ao Gestor do Processo Eleitoral, entregue até 50 dias antes da AGE.
Art. 27. O Gestor do Processo Eleitoral, em prazo máximo de 5 dias úteis, deverá tomar a decisão sobre o pleito de impugnação, ouvido o candidato denunciado, mediante notificação ao autor da impugnação e o candidato.
Capítulo III
Do Voto
Seção I
Do Direito ao Voto
Art. 28. Pode votar a associada, representada por seu delegado, desde que atenda aos seguintes pré-requisitos:
a) pertença a categoria Titular;
b) esteja associada há pelo menos 6 meses, a contar do dia da entrega de sua documentação completa na Regional, contanto que tenha sido efetivada sua filiação pela ABEOC Nacional;
c) esteja em dia com suas contribuições sociais até 60 dias antes da AGE com fins eleitorais; e
Art. 29. O voto deverá ser exercido:
a) pelo delegado de empresa associada, mediante a identificação pessoal;
b) por procuração, outorgada pelo delegado da empresa associada, desde que com firma devidamente reconhecida no cartório.
Art. 30. A garantia do sigilo do voto será assegurada mediante:
a) cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) cabine indevassável, onde o eleitor ficará isolado para o exercício do voto;
c) autenticidade da cédula única rubricada pelo Presidente; e
d) utilização de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Seção II
Da Cédula Única
Art. 31. O Presidente da Associação Regional providenciará a confecção de cédula única contendo as chapas registradas, em papel branco opaco, com tinta preta e uniforme.
Art. 32. A Cédula Única deverá ser confeccionada de maneira que:
a) dobrada, resguarde o sigilo do voto, dispensando o emprego de cola, ou qualquer outro material equivalente, para seu fechamento
b) a identificação das chapas, tanto para o Conselho Deliberativo quanto para os cargos das ABEOC Regionais, será efetuada na própria cédula mediante inscrição de seu correspondente número de registro.
Capítulo IV
Das Assembléias Gerais Extraordinárias com Fins Eleitorais
Seção I
Da Convocação e Instalação
Art. 33. As AGEs com fins eleitorais serão convocadas pelo Gestor do Processo Eleitoral, e serão realizadas nas capitais das Unidades da Federação, sob a supervisão do Conselho de Administração da ABEOC Nacional.
Art. 34. As AGEs instalar-se-ão e funcionarão em:
a) primeira convocação com 50% mais uma das associadas em dia com suas contribuições sociais até 60 dias antes da AGE com fins eleitorais e em conformidade com a 2ª listagem de Informações Eleitorais da ABEOC Nacional que se tornará neste momento em Folha de Presença; e
b) segunda e última convocação, 30 minutos após a primeira, com qualquer número de associados presentes.
Art. 35. As associadas presentes escolherão:
a) o Presidente da AGE com fins eleitorais, podendo este ser o Gestor do Processo Eleitoral.
b) o Presidente da Mesa Coletora que exercerá também a função de mesário, não podendo este ser:
· membro da Diretoria Regional;
· candidato;
· fiscal das chapas.
c) o Presidente da Mesa de Apuração, que exercerá também a função de escrutinador, não podendo este ser:
· membro da Diretoria Regional;
· candidato;
· fiscal das chapas.
Art. 36. O Presidente da AGE convocará o secretário da AGE.
Art. 37. A eleição será efetuada por escrutínio secreto, e os trabalhos da mesa coletora deverão observar, sempre, o horário de início e de encerramento previstos no Edital de Convocação.
Seção II
Da Coleta dos Votos
Art. 38. Ao Presidente da Mesa Coletora compete exclusivamente:
No início dos trabalhos de votação:
a) verificar se o material encaminhado pelo Presidente Regional encontra-se em ordem, e, em constatando estar tudo em ordem, declarar o início dos trabalhos de coleta dos votos;
Durante os trabalhos de votação:
a) decidir sobre dúvidas, divergências e questões de ordem surgidas durante os trabalhos da mesa coletora;
No término dos trabalhos de votação:
a) redigir a Ata de Votação que deverá conter horário de início e término da votação, número de votos coletados, o número de eleitores constantes da folha de votação, e fatos ocorridos durante os trabalhos da mesa coletora;
b) Coleta os votos dos ausentes, regularmente representados;
c) lacrar com um papel gomado a urna de votação e coletar as rubricas dos fiscais presentes e entregar a urna ao Presidente da Mesa de Apuração;
d) indicar como “Ausente” os demais nomes da Folha de Presença que não compareceram a AGE.
e) entregar ao Presidente da AGE, uma cópia da Ata de Votação;
Art. 39. Ao secretário compete:
a) redigir da Ata da AGE que deverá conter a transcrição na integra da Ata de Votação e Ata de Apuração;
Art. 40. Somente poderão permanecer na Mesa Coletora:
· seu Presidente;
· os fiscais, que serão 1 de cada chapa; e
· os eleitores durante o tempo necessário ao exercício do voto.
Art. 41. Cada eleitor deverá:
a) apresentar-se à mesa Coletora, por ordem de sua chegada a AGE;
b) assinar a folha de votação, previamente preparada pela ABEOC Nacional;
c) receber a cédula única devidamente rubricada pelo Presidente da Mesa Coletora;
d) assinalar seu voto, dentro da cabine indevassável; e
e) dobrá-lo e depositá-lo na urna.
Art. 42. A votação deverá ser encerrada:
a) antecipadamente, se todos os eleitores constantes da folha de votação já tiverem votado;
b) no horário de término previsto no Edital de Convocação se não houver fila; ou
c) posteriormente, caso exista, no horário de término previsto no Edital de Convocação, fila de eleitores aguardando votar, não sendo aceitos outros eleitores a partir deste momento.
Neste caso os eleitores serão identificados e receberão uma senha para a votação que prosseguirá até a coleta do último voto.
Seção III
Da Apuração dos Votos.
Art. 43. O Presidente da Mesa Coletora entregará ao Presidente da Mesa de Apuração:
a) a urna lacrada;
b) uma cópia da Ata de Votação;
c) a Folha de Presença na votação; e
d) as cédulas eleitorais não utilizadas.
Art. 44. O Presidente da Mesa de Apuração compete exclusivamente:
No início dos trabalhos de votação:
a) verificar se a quantidade de votos consignados na Ata de Votação confere com os da Folha de Presença;
b) conferir os votos dos ausentes, regularmente representados;
c) retirar o lacre da urna e contar a quantidade de cédulas;
d) verificar se a quantidade de votos consignados na Ata de Votação confere com a contagem de Cédulas;
Durante os trabalhos de votação:
a) apurar possíveis falhas havidas, registrando-se o fato na correspondente Ata de Apuração;
No término dos trabalhos de votação:
a) redigir a Ata de Apuração que deverá conter horário de início e término da apuração, número de votos apurados, a chapa vencedora, e fatos ocorridos durante os trabalhos da mesa coletora e coletar a assinatura dos fiscais e coletar as assinaturas;
b) proclamar o resultado e declarar eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos válidos;
c) entregar ao Presidente da AGE:
· uma cópia da Ata de Apuração;
· a Folha de Presença na Votação;
· as Cédulas; e
· a Urna.
Art. 45. Será considerada nula a cédula que contiver sinal, rasura ou palavra suscetível de identificação do eleitor, bem como a cédula que assinale mais de uma chapa para o mesmo órgão.
Art. 46. É assegurado o direito de formular perante a Mesa Apuradora, protesto fundamentado referente à apuração, o qual será decidido, de imediato, pela Mesa Apuradora, registrando-se na Ata de Apuração, não somente o protesto como também a decisão.
Seção IV
Das Nulidades
Art. 47. Será nula a eleição quando:
a) realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de Convocação, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado os eleitores constantes da folha de votação;
b) realizada ou apurada perante mesas não constituídas de acordo com o presente Regimento Eleitoral, ou que não se coadunem com as disposições estatutárias ou as leis vigentes.
Art. 48. Anulada a eleição, outra será realizada no prazo máximo de 90 dias.
Art. 49. Na hipótese de anulação da eleição, em qualquer Associação Regional, deverão permanecer em seus cargos até a posse dos novos membros:
a) os membros da Diretoria Regional daquela Associação Regional;
b) os membros do Conselho Fiscal Regional daquela Associação; e
c) os membros do Conselho Deliberativo representando aquela Associação Regional.
Art. 50. A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe deu causa, nem dela se aproveitar.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 51. A posse e efetivo início de mandato ocorrerão:
a) no primeiro dia útil do ano seguinte ao da eleição, no caso dos eleitos para cargos da Associação Regional,
b) para o Conselho Deliberativo, a posse e efetivo início de mandato se dará na segunda quinzena do mês de novembro do mesmo ano da eleição, por convocação do Presidente em exercício deste Conselho.
Capítulo VI
Disposição Transitória
Art. 52. Os Conselhos Diretores e Fiscais das ABEOC Regionais eleitos no último processo eleitoral, em 2001, tem seus cargos convalidados, independentemente de seu prazo de filiação na ABEOC Nacional.
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Nada mais havendo a tratar, o senhor Roosevelt Hamam, no exercício da Presidente, abriu a palavra a quem dela quizesse fazer uso e, não havendo mais nenhum pronunciamento, encerrou a reunião que vai assinada por mim, Angelita Subtil Guerreiro, que secretariei os trabalhos, e pelos componentes da Mesa, Sr. Roosevelt Hamam, Presidente do Conselho Diretor, Sr. Juarez Augusto de Carvalho Filho, Vice-Presidente do Conselho Diretor, Sr. Dylmar Hoffmann de Souza Júnior, Diretor Financeiro da ABEOC Nacional e Relator desse Projeto, Srª. Regina Célia de Paiva Noronha, Presidente do Conselho de Representantes da ABEOC Nacional.
São Paulo, 04 de novembro de 2002.
COMPONENTES DA MESA:
Roosevelt Hamam
Presidente do Conselho Diretor, a partir desta data, denominado Conselho de Administração
Regina Célia de Paiva Noronha
Presidente do Conselho de Representantes, a partir desta, data denominado de Conselho Deliberativo
Juarez Augusto de Carvalho Filho
Vice-Presidente do Conselho Diretor, a partir desta data, denominado Conselho de Administração
Dylmar Hoffmann de Souza Junior
Diretor Financeiro do Conselho Diretor, a partir desta data, denominado Conselho de Administração
Angelita Subtil Guerreiro
Secretária
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